TJPB - 0801091-76.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:30 Decorrido prazo de ALOISIO RICARTE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:30 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801091-76.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
 
 Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
 
 A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
 
 Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
 
 A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
 
 Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para fins de apresentação de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, especificamente quanto ao objeto da demanda, uma vez que o requerimento apresentado aponta na categoria/produto/serviço menção a tarifa/cesta de serviços, bem como, para que a parte autora, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intime-se o causídico do autor via PJE.
 
 Intime-se o autor por mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 07:23 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2025 10:15 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            02/07/2025 01:23 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801091-76.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
 
 Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
 
 A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
 
 Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
 
 A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
 
 Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para fins de apresentação de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, especificamente quanto ao objeto da demanda, uma vez que o requerimento apresentado aponta na categoria/produto/serviço menção a tarifa/cesta de serviços, bem como, para que a parte autora, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intime-se o causídico do autor via PJE.
 
 Intime-se o autor por mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 13:10 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            30/06/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:15 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 16:17 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            25/06/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 16:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/05/2025 16:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALOISIO RICARTE - CPF: *45.***.*01-04 (AUTOR). 
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                                            09/05/2025 16:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/04/2025 11:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2025 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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