TJPB - 0840532-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:48
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:30
Juntada de informação
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27/11/2024 11:10
Juntada de informação
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29/10/2024 12:49
Nomeado perito
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01/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:37
Juntada de informação
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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07/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de TEREZA LUDIMILA DE CASTRO CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de TEREZA LUDIMILA DE CASTRO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de TEREZA LUDIMILA DE CASTRO CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840532-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
A autora narra que firmou promessa de compra e venda imobiliária junto à ré, construtora MRV, sendo parte do preço pago diretamente a ela, de maneira parcelada/financiada, sendo cada prestação reajustada face à correção monetária e ao acréscimo de juros em 1% ao mês, segundo cláusula 4.2 do respectivo contrato.
A cobrança desses valores, no entanto, diz estar sendo procedida de modo a caracterizar capitalização de juros, o que é vedada para instituições não financeiras, como a empresa ré, situação que acaba majorando injustamente o contrato e lhe causando prejuízos financeiros, uma vez que é pessoa hipossuficiente.
Em suma, pede, com base nessas razões, tutela provisória para consignar em Juízo depósito equivalente ao que entende ser o valor correto da prestação mensal.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não merece prosperar, pois não é possível se enxergar a probabilidade do direito reclamado pela autora.
O cerne de sua irresignação é a suposta capitalização ilegal de juros no seu contrato junto à parte ré, o que é assunto eminentemente técnico, voltado para as áreas da contabilidade e finanças, cuja visualização não é possível no presente momento processual - de cognição sumária - por este Magistrado, por ser leigo neste assunto, dependendo que haja a dilação probatória, quiçá com oitiva de profissional especializado, para determinar sua ocorrência no caso, sem prejuízo do necessário contraditório.
Ou seja, não há condições técnicas nos autos atualmente que permitam se enxergar indícios da suposta capitalização, assim, obstando se verificar alguma probabilidade do direito à revisão contratual - alicerçado na alegação de ocorrência deste fenômeno contábil/financeiro e que seria caracterizador da ilicitude cometida supostamente pela empresa ré.
Sem maneiras de se enxergar isto, não é possível determinar qualquer grau de probabilidade do direito reclamado.
Não obstante, a justificativa do pedido autoral foi de, com a pretendida consignação, se evitar mora da consumidora.
No entanto, prestando atenção ao id. 76587947, encontro seu extrato financeiro perante a construtora ré, onde se observam pagamentos somente até o ano de 2021.
Se este documento é atual (não existem registros da data de sua emissão/consulta), entende-se que tal mora já está em curso, produzindo seus efeitos.
Enfim, sem estar demonstrada a probabilidade do direito, impossível a concessão da tutela provisória, pois legalmente condicionada à satisfação de todos os requisitos supracitados.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez que os elementos constantes nos autos até o momento não permitiram um juízo favorável à sua concessão, nos termos supra.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada nesta unidade judiciária e durante o período determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realização da XVIII Semana Nacional de Conciliação, que acontecerá entre 6 a 10 de novembro deste ano.
CITE-SE a parte ré.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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13/09/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA LUDIMILA DE CASTRO CARDOSO - CPF: *09.***.*79-14 (AUTOR).
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13/09/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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