TJPB - 0809468-89.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Processo n. 0809468-89.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC1, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 117583452.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 523, § 2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Art. 523, § 1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 11:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809468-89.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prescrição e Decadência, Nulidade] EMBARGANTE: MIRIAM DE LIMA PEREIRA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:58
Juntada de Certidão de prevenção
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21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MIRIAM DE LIMA PEREIRA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:04
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
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05/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:26
Desentranhado o documento
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28/07/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 11:55
Juntada de Informações
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02/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 21:42
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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