TJPB - 0811085-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811085-93.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Títulos de Crédito] EXEQUENTE: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101 EXECUTADO: NIJYSORA LIMEIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA - PB21475 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada NIJYSORA LIMEIRA ALVES, sob a alegação, preliminarmente, de nulidade do título executivo (contrato de aluguel) por ausência de requisitos legais.
Aduz no mérito que, de fato, possuiu contrato de locação de imóvel junto a parte exequente e que, por motivos pessoais que serão apurados futuramente, teve que desocupar o imóvel e proceder com a solução contratual.
Relata ainda ocorrer abuso na cobrança através de coação e constrangimento ilegal em estabelecimento comercial.
A exequente apresentou sua impugnação alegando que, na verdade o contrato anexado inicial era a via digital e que, a bem da verdade, o contrato físico constava os atributos específicos do comando da lei e, para além disto, constatou que não ocorreu garantia do juízo na oposição dos embargos. É breve o relato.
Passo a decidir.
Para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação.
Neste sentido, também aduz o art. 784, III e VIII do CPC/15, veja-se: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;” Compulsando os autos, em que pese o instrumento contratual ter sido apresentado na inaugural faltar assinaturas de testemunhas e da exequente, é possível verificar a existência do negócio jurídicos por outros meios idôneos.
Como o reconhecimento em face de embargos à execução da existência do contrato (id: 114348224, pag.03), as conversas via aplicativo de mensagens com o porteiro do prédio relatando a existência do contrato (id: 114348224, pag. 9-13), e o próprio contrato de locação assinado digitalmente pela parte executada, com validação por sistema público de assinaturas (id: 108581737).
Neste sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO .
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Assim, não havendo que se falar em inexigibilidade do título, deve a execução prosseguir normalmente.
Com relação aos demais pedidos, quais sejam: desobrigação de pagamento de aluguéis eventualmente atrasados e parcelamento do débito.
O primeiro não é possível prosperar, pois não apresentou provas suficientes nestes autos que comprove não ser devedora de tais créditos; e, tendo em vista a garantia do juízo para oposição destes, entende-se não ser razoável o parcelamento de débito já depositado em sua integralidade.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada NIJYSORA LIMEIRA ALVES.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, determino: a) Intime-se o exequente para apresentação de dados bancários para confecção, processamento e deposito do respectivo alvará no prazo de 05 (cinco) dias; b) Considerando a garantia do juízo autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado em conta judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de NIJYSORA LIMEIRA ALVES - CPF: *35.***.*24-87 (EXECUTADO)
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30/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811085-93.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Títulos de Crédito] EXEQUENTE: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101 EXECUTADO: NIJYSORA LIMEIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA - PB21475 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
O FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desse modo, necessário se faz intimar a parte executada para, em 05 (cinco) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:12
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811085-93.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR RÉU: EXECUTADO: NIJYSORA LIMEIRA ALVES EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:35
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2025 11:19
Expedição de Carta.
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28/02/2025 22:04
Determinada a citação de NIJYSORA LIMEIRA ALVES - CPF: *35.***.*24-87 (EXECUTADO)
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28/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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