TJPB - 0850983-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:20
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850983-84.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de produção de prova antecipada para a exibição de contrato bancário.
Pede a procedência da ação.
A promovida devidamente citada, apresentou contestação, porém, não apresentou os documentos requeridos na inicial.
Os autos me vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II DA FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre ressaltar que as ações de exibição de documento, elas são uma exceção à regra das cautelares, porque têm natureza satisfativa, de modo que não precisam de ação principal para existir.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 356 E 284 DO STF - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA - DISPENSA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC (INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO). 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado atacado e sobre a qual está deficiente a fundamentação da parte recorrente.
Incidência das Súmulas 356 e 284 do STF. 2 - Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso.
Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal.
Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento".
Precedentes (REsp nºs 104.356/ES e 285.279/MG). 3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgada a ação cautelar de exibição de documentos.(REsp 744.620/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 344) Os documentos que deram ensejo à propositura desta ação não foram exibidos pela promovida.
Pretensão resistida comprovada através do telefone de nº 3210 0122, recebendo, diversos números de protocolo, dentre eles: 2023675849 e 2023875423.
A parte autora se desincumbiu em cumprir o art. 373, inc.
I, do CPC.
Nesse caso resta a este Juízo julgar o feito com resolução de mérito.
Transcrevo ementa abaixo para sustentar esta tese: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
OCORRÊNCIA.
VERBETE Nº 7/STJ.
INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Confirmado o pedido administrativo e reconhecida a pretensão resistida, presente o interesse de agir, necessário à procedência da ação cautelar. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pelo interesse de agir do agravado, afastando a tese de carência de ação.
Incidência do enunciado 7 da Súmula/STJ. 3.
Havendo resistência em fornecer a documentação pleiteada, revela-se legítima a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no AREsp 351.597/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
Após ter contestado a presente ação o réu deixou de exibir os documentos declinados na exordial, de forma que resta patente a pretensão resistida, devendo o pedido ser julgado procedente.
QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA No que tange ao ônus da sucumbência este cabe à parte que deu causa à ação, segundo exegese do princípio da causalidade inato à matéria. É o posicionamento pacífico do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Honorários advocatícios fixados em cautelar de exibição de documentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos possui natureza contenciosa e, na hipótese de sua procedência, deve o vencido arcar com o ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 11.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014).
III DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nas razões susomencionadas e fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o BANCO BANRISUL – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.***.***/0001-96 exiba contrato financeiro de empréstimo consignado com o promovente, em poder da ré.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como em custas processuais, em face do princípio da causalidade.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/07/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 09:52
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850983-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850983-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 05:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850983-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Autorizado pelo ato da presidência 91/2019 e 20/2021, assim como pelo que consta no art. 246 do CPC, procedo à citação da parte promovida pelo meio eletrônico DJEN, para que tome conhecimento da ação judicial supra e dos documentos nela contidos, devendo, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta intimação, oferecer contestação aos termos da inicial, ficando ciente de que a falta de resposta poderá ser tida como REVELIA e sofrer os seus efeitos.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 22:14
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 07:26
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 05:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850983-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, envolvendo as partes acima nominadas, com a pretensão da exibição do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, que apesar de requerido administrativamente foi negada a apresentação à parte autora.
Pede a concessão da tutela antecipatória da produção de provas nos termos acima.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. É imperioso ressaltar que a ação cautelar preparatória, na exegese do novo CPC, deu lugar a tutela antecipada, prevista no art. 300, do CPC.
Porém, é o artigo 381, do CPC que prevê a antecipação de prova em casos excepcionalíssimos, quando demonstrado a impossibilidade da produção de prova pela parte requerente e se verificado ser muito difícil a averiguação de certos fatos eventualmente ilícitos, como se vê: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; Neste caso, deveria a narrativa inicial demonstrar a urgência à luz do novo Código de Processo Civil, cujos requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro esses requisitos.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora não resta clareza para o deferimento, in limine, para a realização antecipada da prova com a necessidade de concessão de liminar para a apresentação do contrato de empréstimo consignado, vez que os descontos foram incluídos em 22/10/2019 e encerrados em 07/2020, conforme demonstrado pela parte autora às fls. 01, do ID 79047375.
Destarte, no que se refere ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, resta prejudicado em razão do vencimento do contrato, nada obstando seu questionamento em juízo, cabendo a parte ré provar o contrário.
Assim, resta desautorizada a concessão da medida de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de antecipação de provas na forma requerida, por não preencher os requisitos do art. 381 e 382, do CPC.
Cite-se para contestar, no prazo 05 dias, contestar o pedido e indicar provas, nos termos do art. 306 do NCPC, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita diante da comprovação da condição de hipossuficiência através do IRPF.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/09/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
20/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS (*62.***.*91-20).
-
19/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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