TJPB - 0801476-19.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801476-19.2021.8.15.0161 Autor: CLOVIS GALDINO DA SILVA Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” no sistema PJE.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 00:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 00:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ENRICO COSTA CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CLOVIS GALDINO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
14/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
23/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 02:16
Juntada de provimento correcional
-
23/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:26
Decorrido prazo de CLOVIS GALDINO DA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2021 10:45 1ª Vara Mista de Cuité.
-
20/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 07:22
Juntada de diligência
-
19/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2021 10:45 1ª Vara Mista de Cuité.
-
23/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804096-36.2024.8.15.0181
Inacio Marcelo de Andrade Silva
Municipio de Guarabira
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 11:02
Processo nº 0800084-84.2024.8.15.0631
Alannio de Assis Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 20:03
Processo nº 0800084-84.2024.8.15.0631
Banco Bradesco
Alannio de Assis Costa
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 14:43
Processo nº 0802411-40.2018.8.15.0751
Francisca Grangeiro dos Santos
Municipio de Bayeux
Advogado: Marcia Carlos de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2018 18:24
Processo nº 0801476-19.2021.8.15.0161
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Clovis Galdino da Silva
Advogado: Rafael Martins de Medeiros Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 07:31