TJPB - 0862101-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Correção Monetária] EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a informação prestada pelo exequente acerca da existência de tratativas conciliatórias entre as partes, bem como o requerimento de cancelamento da audiência designada e suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, defiro o pedido, porquanto se coaduna com o interesse do Poder Judiciário na promoção da solução consensual dos litígios.
Determino, assim, o cancelamento da audiência anteriormente designada e a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 08:37
Deferido o pedido de
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08/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:33
Deferido o pedido de
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 06:19
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 12:38
Determinada diligência
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17/03/2025 12:38
Deferido o pedido de
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17/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:49
Outras Decisões
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13/03/2025 15:49
Determinada diligência
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07/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
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07/03/2025 10:13
Juntada de informação
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07/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 60 dias, na pasta de arquivo, após, retornem os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:27
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 12:27
Deferido o pedido de
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04/02/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:37
Juntada de informação
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:30
Publicado Edital em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0862101-04.2016.8.15.2001, promovida por MAGTEC FOOD LTDA - ME , em que foi determinada a intimação da empresa RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA(*69.***.*57-40); , com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), com o prazo de 30 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão de fls. 80, cujo teor é o seguinte: "Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação." E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu,NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
04/11/2024 12:46
Expedição de Edital.
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31/10/2024 11:10
Expedição de Edital.
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31/10/2024 08:27
Determinada diligência
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31/10/2024 08:27
Deferido o pedido de
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30/10/2024 05:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 05:49
Juntada de informação
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01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862101-04.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 97462406 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 22:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:16
Juntada de informação
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28/07/2024 01:12
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0862101-04.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Correção Monetária] EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização do Cumprimento de Sentença.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA Juiz de Direito -
12/06/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:29
Deferido o pedido de
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11/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:50
Juntada de informação
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04/06/2024 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862101-04.2016.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: MAGTEC FOOD LTDA - ME REU: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para fins de esclarecimento, uma vez que o erro material apontado não faz coisa julgada.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGTEC FOOD LTDA.
ME em face da sentença (id. 87112589) que julgou procedente o pedido do autor.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a sentença contém erro material na ementa, tendo equivocadamente constado “plano de saúde" e "procedência parcial do pedido”, quando, na verdade, deveria ser substituído por “PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DO DEMANDADO” e “procedência do pedido.” Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 88913745.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Os recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro possuem objetivos específicos, sendo os embargos de declaração aqueles que se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
O erro material referido naquele artigo, que autoriza a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão e consiste na correção do modo de expressão do conteúdo.
O erro material arguido pelo embargante restou evidenciado, porquanto a sentença, na ementa, usou a expressão “plano de saúde. procedência parcial do pedido”, quando, na verdade, deveria ser substituído por “provas documentais que demonstram relação jurídica contratual do demandado” e “procedência do pedido.” Contudo, diverso do alegado pelo embargante, o referido erro material não prejudica as partes, tampouco implicam nulidade, isso porque o somente o dispositivo faz coisa julgada.
Explico.
O erro material apontado encontra-se na parte destinada à ementa da sentença e, conforme disposição expressa no artigo 504 do CPC/15, os fatos e os motivos, ainda que importantes, não fazem coisa julgada: “Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” Ademais, na parte destinada a fundamentação da sentença é evidente a procedência em parte dos pedidos do autor: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA ao pagamento da totalidade do débito acumulado no valor de R$ 742,08 (id 6098783 - Pág. 1), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento da dívida.” Assim, não há que se falar em nulidade ou prejuízo às partes.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos esclarecer que a ementa não faz coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC/15, e determinar que a ementa da sentença de id. 87112589 tenha a seguinte redação: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
RÉU AUSENTE COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
P.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
03/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 07:26
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 07:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2024 23:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 18:43
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862101-04.2016.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: MAGTEC FOOD LTDA - ME REU: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
RÉU AUSENTE COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DO DEMANDADO AO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAGTEC FOOD LTDA – ME em face de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA, todos já devidamente qualificados.
Alegou a parte autora que, em 2015, firmou com o promovido Contrato de Fornecimento de Refeições com vistas a fornecer ao filho do réu refeições na Escola Cidade Viva no valor total de R$ 5.268,00 referente a lanche matinal, almoço e lanche vespertino a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 439,00.
Narrou que, no entanto, o promovente deixou em aberto a mensalidade do mês de março de 2015 e, mesmo após inúmeras ligações para tentar resolver a situação administrativamente, a parte ré quedou-se inerte.
Por esta razão, requereu a procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de R$ 742,08 correspondente ao valor atualizado do débito. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 12778758).
Audiência de conciliação realizada sem sucesso, ante a ausência da parte promovida (id 19801374).
Diante das diversas tentativas de citação infrutíferas (ids 63149603 , 52186120, 34181538, 19704942, 72537017), o promovido foi citado por edital (id 79206369 e 79518279).
Ante a ausência de comparecimento do réu aos autos, a Defensora Pública, in fine assinada, foi nomeada curadora especial e ofereceu contestação na modalidade de negativa geral (id 83918280).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A lide envolve questões de ordem contratual e o direito de obrigar o promovido a quitar o débito proveniente de contrato avençado entre as partes, cujo objeto foi o fornecimento de refeições ao filho do réu no ambiente escolar.
Sabe-se que constitui em mora o devedor que não efetua o pagamento ao credor, respondendo aquele pelos prejuízos que sua mora der causa, a teor do disposto nos arts. 394 e 395 do CPC: "Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.".
Ao oferecer contestação, a defensora pública, curadora especial do réu ausente, apresentou defesa genérica, uma vez que, diante da inexistência de contato com o promovido, tornou-se impossível realizar impugnação específica.
Nesse sentido, reputam-se verdadeiros os fatos de que as partes firmaram contrato e a parte ré se se tornou inadimplente quanto ao valor da mensalidade do mês de março/2015, cuja soma atualizada à época era de R$ 742,08, conforme planilha de débito (id 6098783) acostada junto à peça inicial.
Outrossim, os fatos narrados na exordial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, conforme contrato de fornecimento de refeições contido no id 6098776 - Pág. 2 a 5, declaração de recebimento de cópia do contrato (id 6098776 - Pág. 1) e planilha de débito (id 6098783 - Pág. 1), razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
Assim, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela promovente e diante da ausência de impugnação específica pelo promovido acerca do débito alegado, resta inconteste a dívida apresentada pela parte autora.
Vê-se que o promovido está em lugar incerto e não sabido e não se preocupou em solucionar o litígio de forma suasória.
Ademais, como dito acima, as provas evidenciam o fato constitutivo do direito da empresa autora. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA ao pagamento da totalidade do débito acumulado no valor de R$ 742,08 (id 6098783 - Pág. 1), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento da dívida.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC/15.
P.
I.C Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:58
Juntada de informação
-
14/02/2024 23:51
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
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22/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:27
Nomeado curador
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16/11/2023 00:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:22
Publicado Edital em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0862101-04.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MAGTEC FOOD LTDA - ME em desfavor de Nome: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: RODRIGO TULIO LIMA VIEIRA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de setembro de 2023.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 10:14
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 08:23
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 11:23
Determinada diligência
-
06/09/2023 11:23
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:23
Juntada de informação
-
01/09/2023 02:04
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA ALVES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:37
Deferido o pedido de
-
12/11/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 23:02
Juntada de informação
-
06/11/2022 09:39
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:36
Indeferido o pedido de MAGTEC FOOD LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
30/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 06:18
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 06:18
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA ALVES em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 06:18
Decorrido prazo de MOISES DO NASCIMENTO GUIMARAES em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 06:18
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA GRILLO em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:28
Juntada de informação
-
29/11/2021 23:59
Deferido o pedido de
-
21/10/2021 02:40
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 23:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:25
Juntada de informação
-
19/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:40
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 00:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:55
Outras Decisões
-
23/08/2020 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 22:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2019 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2019 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2019 17:44
Audiência conciliação realizada para 14/03/2019 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 18:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 15:04
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/05/2018 19:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 00:46
Decorrido prazo de DHYEGO LUCCAS BARRETO BORBA BORGES em 22/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/12/2016 07:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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