TJPB - 0801821-53.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO BARRETO HONORIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JORGE GOMES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MAYSA SOPHIA DE SOUTO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-53.2024.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE GOMES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR – CIVIL E PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA- INDEFERIMENTO DESTA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AQUDIÊNCIA – PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDEVIDO EM DOBRO C/C DANOS PROVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO RÉU DE FORMA DIGITAL – LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO - CELEBRAÇÃO DEMONSTRADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DÉBITO CONTRAÍDO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AÇÃO DE RECONVENÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES- PREJUDICIALIDADE DESTA EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
JORGE GOMES, devidamente qualificado nos autos, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO MASTER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 33.***.***/0001-00, com endereço na Praia Botafogo, 00228, SAL 1702 - Botafogo – Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-906, em virtude das razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados. alegando em resumo o que segue.
O Autor fora surpreendido com um débito em sua aposentadoria, referente a um contrato de cartão de crédito que relata não haver solicitado, com descontos mensais no valor de R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos).
Sucede afirmando que o contrato 50-2201160280 não possui previsão para encerramento, havendo sido descontado indevidamente do seu benefício previdenciário um montante superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao contrato que, novamente, afirma não haver contratado.
Por tais MOYIVOS requereu a decretação de nulidade/inexistência da contratação; a restituição em dobro, do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O réu contestou o pedido, alegando em resumo a preliminar de revogação da gratuidade da justiça, a legalidade da contração q2ue fora feita de forma digital com a mesma documentação juntada na inicial (mesmos documentos pessoais do autor), e que houve transferência do numerário através de TED 93358261.
Que o autor contratou junto ao Réu o empréstimo e não faz jus à indenização por danos morais e materiais quando, em verdade, o demandado comprova o contrário, posto que o autor, no exercício do seu livre-arbítrio, optou por contratar o saque fácil e agora tenta se eximir da sua contraprestação devida.
Que o Autor fora devidamente informado sobre os termos e condições de contratação do serviço, anuindo, assim, com o parcelamento da quantia principal em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 41,17 (quarenta e um reais e dezessete centavos), não havendo de se cogitar em informação deficitária.
Que a parte demandante assinou digitalmente a Cédula de Crédito Bancário, Termo de Adesão e Termo de Consentimento, o que afasta por completo a tese de que não tem ciência da contratação.
Que não se pode falar em inexistência do débito e nem em devolução de valores e nem em danos morais.
Pediu a improcedência do pedido com os consectários legais e apresentou reconvenção.
Nesta pede a devolução de valores por parte do autor em sendo a ação deste julgada procedente para anular o contrato, com a devolução do valor depositado em conta do demandante, restituindo ambas as partes ao status quo ante.
Juntou documentos.
Em síntese é o relatório.
Decido.
A preliminar de revogação da gratuidade da justiça deve ser rejeitada in limine, uma vez que a parte autora é pessoa aposentada do INSS, que percebe parvo salário.
Sem maiores delongas indefiro o pedido de revogação da gratuidade concedida; Aplico a pena de confissão a parte autora em virtude de sua falta à audiência de instrução e julgamento O autor alega na exordial que não contratou CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANADO para desconto em folha de pagamento, e que sofre descontos indevidos em seus proventos.
Em verdade, a parte autora celebrou contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO para desconto em folha.
Como demonstra a documentação juntada pelo banco, contrato firmado de forma digital, como se vê dos autos.
O autor pleiteia o estorno dos débitos realizados com a devida repetição do indébito, além da compensação pelos danos morais, declaração de inexistência do negócio e devolução dos valores descontados em dobro.
Ocorre que, analisando as provas dos autos, se constata que de fato houve contratação do cartão, inclusive com transferência de numerário através de TED, conforme id.
O contrato previa descontos diretamente em folha, por isso os descontos foram ali realizados.
Logo, no que concerne à ilicitude dos descontos efetuados não há nada a reparar, porquanto estes foram autorizados expressamente no contrato entabulado entre as partes.
Na verdade, os descontos que afirma o autor serem indevidos foram por ele mesmo ocasionados em virtude da celebração do contrato de cartão de crédito.
Assim, a parte ré atuou em exercício ilegal de um direito(art. 188, I, CC,.
Diante das cláusulas permissivas, não há qualquer ilicitude na conduta do réu ao efetuar os descontos na folha de pagamento do autor, posto que tal autorização advém do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, a conduta do banco, ao efetuar os descontos das parcelas do financiamento e empréstimo consignado na folha de pagamento se deu no estrito exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), em atenção às normas bancárias pertinentes e ao próprio contrato firmado entre as partes.
Neste mesmo sentido, já decidiu o TJPR, vejamos: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE SALDO.
DÍVIDA EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A parte autora realizou empréstimo consignado em folha de pagamento.
Todavia o desconto em folha deixou de ser aplicado em razão de seu desligamento da empresa em que trabalhava. 2.
No entanto, o contrato celebrado com a instituição bancária (seq. 56.2) previu expressamente que, em caso de impossibilidade de adimplemento mediante desconto em folha, a parte contratante autorizaria que a obrigação fosse satisfeita por débito em conta corrente ou por pagamento de boleto bancário. 3.
Ante os extratos apresentados pela recorrida (seq. 1.8), é possível se verificar que em alguns meses o saldo em sua conta era insuficiente para o pagamento das parcelas do empréstimo, o que justifica o envio de boletos pela instituição. 4.
E mais, é impossível que a parte autora não tenha percebido que os descontos não estariam ocorrendo em sua conta corrente, não tendo buscar solucionar o problema administrativamente 5. É incontroverso o inadimplemento da dívida, haja vista que a autora afirma ter recebido o carnê, não tendo pago os valores devidos. 6.
O acréscimo do número de parcelas restou justificado pela recorrente, que verificou a existência de outras parcelas pendentes além das constantes na última renegociação. 7.
Assim, tem-se que a dívida é existente e a inscrição é devida. 8.
Sentença reformada.
Recurso provido. 9.
Custas nos termos da Lei Estadual nº. 18.413/2014 e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que provido o recurso (Lei nº. 9.099/1995, art. 55). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002090-46.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 07.03.2018) O réu comprovou que o contrato é licito, e os descontos foram legais e autorizados, conforme reza o contrato, não havendo motivos para ser atribuída responsabilidade ao banco que atuou em exercício regular de direito pela própria permissibilidade da consignação Assim, não há que anular o contrato, não se podendo falar em repetição de indébito.
Quanto à alegação de danos morais sofridos pelo autor, estes ficam consequentemente prejudicados justamente pela ausência de ilegalidade na atuação do réu que, repisa-se, pautou-se em exercício legal de direito já que devidamente autorizados os descontos em folha de pagamento do autor justamente pelo contrato celebrado.
Só haveria dever de indenizar caso demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil.
Ocorre que, como demonstrado que o ato (supostamente ilícito) aqui apontado pelo autor seriam os descontos, o réu comprovou que somente o fez porque foi esta a modalidade contratada perante a instituição quando do firmamento do contrato. inexistindo o ato ilícito, não há o dever de reparar, pois dele não decorreu nenhum dano.
O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.2 Sendo assim, deixo de arbitrar indenização por danos morais e materiais em virtude da inexistência de ato ilícito pela parte ré capaz de gerar a obrigação de reparação.
A alegação de ilicitude não merece prosperar na medida em que a própria parte consumidora autorizou, através da assinatura do contrato os descontos efetuados.
Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, já que não comprovada a responsabilidade civil do réu que, em verdade, agiu em exercício legal de direito.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários4, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e, em virtude das especificidades, resta suspensa sua exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC)5.
Com a improcedência dos pedidos do autor a reconvenção resta prejudicada.
P.R.I.
Bayeux, 25 de junho 2025.
Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito A -
30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JORGE GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MAYSA SOPHIA DE SOUTO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO BARRETO HONORIO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JORGE GOMES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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18/10/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 01:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MAYSA SOPHIA DE SOUTO SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO BARRETO HONORIO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 14/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2024 16:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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08/07/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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23/05/2024 22:32
Recebidos os autos.
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23/05/2024 22:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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22/05/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE GOMES - CPF: *76.***.*50-34 (AUTOR).
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24/04/2024 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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