TJPB - 0806510-54.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0806510-54.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Autor: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Defiro o pedido do AUTOR, constante do ID 115342684, concedendo o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência determinada.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806510-54.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, todavia, os extratos bancários acostados aos autos não abrangem integralmente o período alegado na inicial.
Sendo assim, conforme Art. 320 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
E ainda Art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, fazer a juntada do seu extrato bancário, sendo medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada "prova diabólica".
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos os extratos bancários do mês que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, os 3 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Novo Código de Processo Civil. com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
01/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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