TJPB - 0800905-51.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira.
Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000.
Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-PROMOVENTE ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800905-51.2022.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Promoção / Ascensão] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) Philippe Guimarães Padilha Vilar, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO do(a) parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Guarabira/PB,22 de julho de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0800905-51.2022.8.15.0181 [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCIANE REGINA DE OLIVEIRA ALVES REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARCIANE REGINA DE OLIVEIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB.
A parte autora, servidora pública municipal na função de Agente Comunitária de Saúde desde 07 de novembro de 2003, alega ter direito à progressão funcional horizontal para o Nível IV, com vencimento no valor de R$ 1.708,87 a contar de fevereiro de 2016, e R$ 1.794,31 a partir de outubro de 2018 até a data de implantação futura.
Argumenta que possui mais de 15 anos de serviço público (18 anos à época da propositura da ação) , e que a Administração Pública não tem efetuado o pagamento correto de sua remuneração, em desacordo com a legislação municipal e os princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Requer a condenação do Município à implantação do vencimento hodierno de R$ 1.794,31 e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna, ainda, pelos benefícios da Justiça Gratuita.
O Município de Guarabira apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da perda do objeto, sustentando que a progressão funcional já foi implantada em maio de 2021.
Suscita a prescrição quinquenal dos pleitos anteriores a 28/04/2016.
Impugna o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a autora é servidora pública e aufere rendimentos que a tornam capaz de arcar com as despesas processuais, além de estar representada por advogado particular.
Impugna, outrossim, o valor da causa por não corresponder ao benefício pecuniário almejado.
No mérito, defende que a progressão funcional depende de requisitos cumulativos de titulação, avaliação de desempenho e capacitação, os quais não teriam sido comprovados pela autora.
A parte autora, em sua impugnação à contestação , rechaça as preliminares arguidas pelo Município.
Quanto à perda do objeto, afirma que o pedido se desdobra em dois momentos: a implantação da progressão e o pagamento dos retroativos, sendo que este último ainda não foi atendido.
Reiterou seu pedido de Justiça Gratuita, destacando que sua renda se limita a um salário mínimo e que a ausência de requerimento administrativo formal não impede o prosseguimento da ação.
Afirma que o Município não comprovou o pagamento do retroativo.
O processo teve sua competência alterada para o Juizado Especial Misto de Guarabira e, posteriormente, para a 5ª Vara Mista de Guarabira, em virtude do julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Foi designada audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, que não resultou em acordo.
As partes manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Falta de Interesse de Agir - Perda do Objeto A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Município sob o argumento de que a progressão funcional já foi implantada em maio de 2021, não merece acolhimento integral.
Conforme bem pontuado pela parte autora em sua impugnação, a demanda abrange não apenas a implantação da progressão, mas também o pagamento das diferenças salariais retroativas.
O fato de a progressão ter sido implementada administrativamente não descaracteriza o interesse da autora em receber os valores pretéritos, que constituem parte substancial de sua pretensão.
Portanto, há interesse processual na busca do adimplemento das parcelas retroativas não pagas.
II.1.2.
Da Prescrição Quinquenal A alegação de prescrição quinquenal arguida pelo Município merece prosperar.
Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do art. 201, §5º, do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de créditos resultantes de relações de trabalho prescreve em cinco anos.
Considerando que a ação foi ajuizada em 18/02/2022, os pedidos retroativos devem ser limitados aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, a partir de 18/02/2017.
II.1.3.
Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita A impugnação à Justiça Gratuita apresentada pelo Município não se sustenta.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a autora seja servidora pública, a juntada de comprovantes de rendimentos e extrato bancário evidencia que sua remuneração se mostra modesta e possivelmente comprometida, justificando a concessão do benefício para que não seja impedida de buscar a tutela jurisdicional sem prejuízo de seu sustento.
A representação por advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, que pode ser elidida apenas por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
II.1.4.
Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa é acolhida.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, que, no caso de cobrança de diferenças salariais, engloba o principal e demais acréscimos legais.
O valor de R$ 3.000,00 indicado na inicial é meramente estimativo e não reflete o total da condenação esperada.
Contudo, considerando-se que a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública limita o valor da causa a 60 salários mínimos, e que o valor atribuído se encontra abaixo desse limite, a questão pode ser revista em sede de liquidação de sentença.
II.2.
Do Mérito A parte autora busca a progressão funcional horizontal e o pagamento das diferenças salariais.
O Município de Guarabira alega que a progressão já foi implantada e que os requisitos legais para tal progressão não foram comprovados.
A Lei Municipal n.º 1045/2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores de Guarabira, prevê a progressão funcional na carreira de forma horizontal, de uma referência para outra, mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e observância de interstício de cinco anos de efetivo exercício no nível de referência anterior.
Conforme documentos anexados pelo Município, a autora, Marciane Regina de Oliveira Alves, foi admitida em 07/11/2003 e atualmente está classificada no Nível 4 .
O próprio Município afirma que a progressão funcional para o nível devido foi efetivada em maio de 2021.
A controvérsia reside, portanto, no pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão.
O Município não apresentou comprovantes de pagamento dessas diferenças, limitando-se a alegar que a implantação ocorreu.
Sendo assim, cabia ao réu comprovar o adimplemento dos valores devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o entendimento de que o direito à progressão funcional é devido uma vez preenchidos os requisitos temporais e, em caso de omissão da Administração em realizar as avaliações ou oferecer os cursos de capacitação, o servidor não pode ser prejudicado.
A decisão proferida no processo 0800754-56.2020.8.15.0181, citada pela própria autora, reforça a condenação ao pagamento da diferença salarial retroativa desde a implementação do direito.
Desse modo, preenchidos os requisitos para a progressão funcional e sendo incontroversa a ausência de pagamento das diferenças salariais retroativas, o pleito autoral é parcialmente procedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a manutenção da progressão funcional de MARCIANE REGINA DE OLIVEIRA ALVES ao nível devido, conforme já implementado administrativamente pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARABIRA ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à MARCIANE REGINA DE OLIVEIRA ALVES, a partir de 18/02/2017 (observada a prescrição quinquenal), até a efetiva implantação da progressão funcional para o nível devido.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o mês do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARABIRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, §3º, do CPC, por não ultrapassar o valor de 100 (cem) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2024 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2024 09:53 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2024 09:53 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/06/2024 22:33
Recebidos os autos.
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15/06/2024 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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13/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 17:55
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 17:55
Declarada incompetência
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17/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 09:08
Declarada incompetência
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20/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:58
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 18:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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