TJPB - 0803315-58.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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26/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803315-58.2024.8.15.0231 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTE : Antônia Maria de Oliveira ADVOGADO : Nicolas Santos (OAB/PB 32.769-A) APELADO : Banco Bradesco S/A.
ADVOGADA : Karina de Almeida (OAB/PB 178.033-A) Ementa.
Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Inovação recursal.
Impossibilidade de conhecimento.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória.
A apelante, em suas razões recursais, apresentou fundamentos diversos dos alegados na petição inicial, configurando inovação recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte pode inovar em suas razões recursais, apresentando causa de pedir não arguida na petição inicial, e se o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da sentença deve ser conhecido.
III.
Razões de decidir 3.1 Constitui inovação recursal a alteração da causa de pedir em sede de apelação, o que impede o conhecimento do recurso por configurar supressão de instância, conforme vedado pelo sistema jurídico pátrio e entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local. 3.2.
O recurso que não impugna os fundamentos específicos da decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade recursal, tornando-o inadmissível.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: "É inadmissível a apelação que apresenta inovação recursal ou que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1381681/RS.
VISTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Maria de Oliveira contra sentença (ID- 35579306) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que “embora o recorrido tenha colacionado aos autos contrato de adesão ao id. 11262831, não apresentou provas de que comunicou ao Recorrente acerca das alterações nos valores da mensalidade, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme previsto na Cláusula 5, do próprio contrato de adesão apresentado,” Defende, ainda, que “Não bastasse o narrado acima, é certo que o recorrido anexou aos autos, contrato de adesão, entretanto, é importante salientar que, conforme tese fixada pelo TJAM, no julgamento do IRDR (Processo 0005217-75.2019.8.04.0000), o contrato só será válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, INDUBITAVELMENTE, informado acerca dos termos da contratação, sendo IMPRESCINDÍVEL constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.”.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do apelo – Id -35624537. É o relatório.
DECIDO.
O apelo não merece ser conhecido, ante a inovação recursal intentada pela suplicante.
Nas suas razões recursais, a apelante assevera a ausência dos requisitos no instrumento contratual apresentado, ocorre que o pleito inaugural se baseia em “jamais a parte assinou qualquer contrato, concordou, aceitou, solicitou ou foi informado sobre a referida rubrica, ou mesmo, se era obrigado a aceitar.
O réu jamais prestou qualquer informação ou esclarecimentos acerca dos aludidos descontos, apenas descontava os valores sem qualquer anuência ou informação prévia.” Observa-se que a autora modificou sua causa de pedir, em flagrante inovação recursal, uma vez que a fundamentação do recurso constitui novo argumento, não posto na petição inicial.
Dito isto, a análise do referido pleito, em grau recursal, implica supressão de instância, o que é inadmissível no sistema jurídico pátrio.
Acerca do tema, apresento jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO.
TESTAMENTO HOMOLOGADO E REGISTRA- DO.
FAVORECIMENTO DA AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 515 DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la.
Mostra-se descabida, em âmbito recursal, a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela apelante, por se tratar de inovação recursal.
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do código de processo civil.” (TJPB; APL 0029155-17.2013.815.2001; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 19/05/2015; Pág. 11) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM.
APELO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO.
A matéria não veiculada na petição inicial ou na contestação não pode ser deduzida em sede recursal, por consubstanciar inovação, situação repudiada pela legislação processual, doutrina e jurisprudência, acarretando o não conhecimento da insurreição.” (TJPB; Rec. 0077800-10.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
João Batista Barbosa; DJPB 10/07/2014; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL. 01.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PAGAMENTO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.(...) Apelação cível 02.
Ordinária de cobrança.
Matérias não ventiladas na contestação.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Não conhecimento do apelo.
Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
Seguimento negado.
Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado.” (TJPB; Proc. 061.2009.000542-4/001; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 15/02/2012; Pág. ) Esse é também o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO.
DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE CULPA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. [...] 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1381681/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
Por outro ângulo, observa-se, também, que a recorrente não atacou a fundamentação da sentença no que pertine a realização de operações e ao uso de serviços, como uso do limite de crédito e cobrança de seus encargos, serviço cartão protegido, aplicação financeira, resgates, TED's, transferências Pix, que indicam se tratar de conta-corrente, em patente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ser flagrantemente inadmissível.
Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a justiça gratuita deferida à parte autora.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
30/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:52
Não conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *47.***.*99-91 (APELANTE)
-
26/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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