TJPB - 0800558-11.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800558-11.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Vistos.
Recebida a emenda da inicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para fins de Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a resposta, dê-se vista a parte autora para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como também, intimem-se as partes para, no referido prazo, especificarem de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista ser improvável eventual transação nos presentes autos, conforme tem ocorrido em demandas análogas.
Assim, impera a necessidade de dar prevalência ao princípio da celeridade com o seguimento do feito, sem prejuízo, é claro, caso haja interesse das partes, da designação do ato correlato a qualquer tempo.
Após, volte-me conclusos para fins de saneamento/sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Tratando-se de relação de consumo, ex-officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
01/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:16
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 12:25
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 18:59
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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