TJPB - 0800651-11.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 08:39
Evoluída a classe de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JOCELINY DE SOUZA LEITAO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:24
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CONDE.
VARA ÚNICA DE CONDE.PROCESSO PJE.- SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA 0800651-11.2021.8.15.0441.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de JOÃO MENDES FILHO, transferindo o encarga para JOCELINY DE SOUZA LEITAO, como CURADOR(A) do REQUERIDO: JOAO MENDES FILHO, por ser portador de ( DEFICIT INTELECTUAL - CID F70.1), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
SENTENÇA: TODO O TEOR: SENTENÇA:
Vistos.
REQUERENTE: JOCELINY DE SOUZA LEITAO, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ingressaram perante este Juízo com ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de REQUERIDO: JOAO MENDES FILHO, também já qualificado(a), pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Relatou, em síntese, o(a) interditando(a) é seu tio, possuindo doença psiquiatrica incapacitante.
Gratuidade da justiça e tutela antecipada deferida e regularmente cumprida.
Realizada audiência de entrevista com o(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para contestação sem que a parte promovida tenha apresentado impugnação específica ao pedido.
Estudo social realizado.
Parecer ministerial opinando pela procedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA Trata-se de ação de substituição de curatela com o objetivo de remover SÔNIA ALVES DE SOUZA do cargo de curadora do interditado JOÃO MENDES FILHO, em razão da curadora anterior ter falecido.
Sabe-se que a curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz e deve ser definida no interesse desta, sendo de rigor a remoção do curador quando embasada em elementos de convicção seguros a evidenciar situação de comprometimento ao curatelado.
In casu, como demonstrado nos autos pela certidão de óbito, a atual curadora do interditando faleceu, não havendo possibilidade de continuar exercendo a curatela.
Ademais, a instrução probatória demonstrou que a promovente é quem cuida, de maneira adequada, do interditado.
Logo, restou comprovado que aquele detém plenas condições e é a pessoa indicada para assumir a curatela do seu tio.
Assim, conforme provas dos autos, o requerente é quem ampara diariamente o interditado, prestando assistência afetiva e moral, inclusive.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
ASSUNÇÃO DO ENCARGO PELO FILHO DA INTERDITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Irretocável a sentença que concedeu o encargo de curador da interditada a seu filho, com quem reside, havendo prova nos autos de que é ele quem a ampara diariamente.
APELAÇÃO DESPROVIDA” (Apelação Cível Nº *00.***.*91-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014).
O que se vê no caso em apreciação é que a atual curadora, ante seu falecimento, deixou de exercer a curatela.
Desta forma, é necessário que seja decretada a substituição da curatela para que a Sra.
JOCELINY DE SOUZA LEITÃO possa exercer de forma eficiente a curatela, dando o devido amparo assistência de que necessita o Sr.
JOÃO MENDES FILHO.
Nesta ordem de ideias, deve ser transferido o encargo para quem vem de fato exercendo a curatela, preservando-se, assim, o melhor interesse do(a) incapaz.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e substituo a curatela de JOÃO MENDES FILHO, transferindo o encargo para JOCELINY DE SOUZA LEITÃO.
Por consequência, CONFIRMO a tutela antecipada concedida.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao fórum e assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.
Condeno a promovente em custas cuja exigibilidade permanece desde já suspensa até que não mais subsistam os requisitos para concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquive-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
João Pessoa, PB, 15 de dezembro de 2023.
Eu, ROSILDO FREITAS DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito. -
15/12/2023 10:32
Expedição de Edital.
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO MENDES FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:44
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CONDE.
VARA ÚNICA DE CONDE.PROCESSO PJE.- SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA 0800651-11.2021.8.15.0441.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de JOÃO MENDES FILHO, transferindo o encarga para JOCELINY DE SOUZA LEITAO, como CURADOR(A) do REQUERIDO: JOAO MENDES FILHO, por ser portador de ( DEFICIT INTELECTUAL - CID F70.1), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
SENTENÇA: TODO O TEOR: SENTENÇA:
Vistos.
REQUERENTE: JOCELINY DE SOUZA LEITAO, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ingressaram perante este Juízo com ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de REQUERIDO: JOAO MENDES FILHO, também já qualificado(a), pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Relatou, em síntese, o(a) interditando(a) é seu tio, possuindo doença psiquiatrica incapacitante.
Gratuidade da justiça e tutela antecipada deferida e regularmente cumprida.
Realizada audiência de entrevista com o(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para contestação sem que a parte promovida tenha apresentado impugnação específica ao pedido.
Estudo social realizado.
Parecer ministerial opinando pela procedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA Trata-se de ação de substituição de curatela com o objetivo de remover SÔNIA ALVES DE SOUZA do cargo de curadora do interditado JOÃO MENDES FILHO, em razão da curadora anterior ter falecido.
Sabe-se que a curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz e deve ser definida no interesse desta, sendo de rigor a remoção do curador quando embasada em elementos de convicção seguros a evidenciar situação de comprometimento ao curatelado.
In casu, como demonstrado nos autos pela certidão de óbito, a atual curadora do interditando faleceu, não havendo possibilidade de continuar exercendo a curatela.
Ademais, a instrução probatória demonstrou que a promovente é quem cuida, de maneira adequada, do interditado.
Logo, restou comprovado que aquele detém plenas condições e é a pessoa indicada para assumir a curatela do seu tio.
Assim, conforme provas dos autos, o requerente é quem ampara diariamente o interditado, prestando assistência afetiva e moral, inclusive.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
ASSUNÇÃO DO ENCARGO PELO FILHO DA INTERDITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Irretocável a sentença que concedeu o encargo de curador da interditada a seu filho, com quem reside, havendo prova nos autos de que é ele quem a ampara diariamente.
APELAÇÃO DESPROVIDA” (Apelação Cível Nº *00.***.*91-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014).
O que se vê no caso em apreciação é que a atual curadora, ante seu falecimento, deixou de exercer a curatela.
Desta forma, é necessário que seja decretada a substituição da curatela para que a Sra.
JOCELINY DE SOUZA LEITÃO possa exercer de forma eficiente a curatela, dando o devido amparo assistência de que necessita o Sr.
JOÃO MENDES FILHO.
Nesta ordem de ideias, deve ser transferido o encargo para quem vem de fato exercendo a curatela, preservando-se, assim, o melhor interesse do(a) incapaz.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e substituo a curatela de JOÃO MENDES FILHO, transferindo o encargo para JOCELINY DE SOUZA LEITÃO.
Por consequência, CONFIRMO a tutela antecipada concedida.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao fórum e assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.
Condeno a promovente em custas cuja exigibilidade permanece desde já suspensa até que não mais subsistam os requisitos para concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquive-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Conde, PB, 20 de setembro de 2023.
Eu, FLAVIANO CARVALHO FERREIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito. -
20/09/2023 13:13
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JOAO MENDES FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JOCELINY DE SOUZA LEITAO em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:46
Juntada de termo de publicação
-
19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de JOCELINY DE SOUZA LEITAO em 10/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:43
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 11:02
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
-
24/04/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:56
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de JOCELINY DE SOUZA LEITAO em 12/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:53
Decorrido prazo de JOAO MENDES FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:02
Juntada de diligência
-
16/02/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 20:14
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 09:25
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
08/02/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000156341.pdf
-
11/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 22:08
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 07:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 07:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 16:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/11/2021 16:00
Juntada de diligência
-
19/11/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 20:49
Juntada de Petição de parecer
-
07/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 20:12
Juntada de Petição de cota
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06/07/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 06:47
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:50
Juntada de Petição de cota
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03/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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