TJPB - 0809654-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:34
Decorrido prazo de AMANDA PINHO DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 06:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809654-24.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVIO ALIANDRO DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAISE KELLY DE SOUZA NOGUEIRA - PB33238 REU: JOSELITO DE LUNA FREIRE, AMANDA PINHO DE ARAUJO, AMANDA PINHO DE ARAUJO SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
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30/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
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27/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de informação
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29/03/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 13:05
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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