TJPB - 0826513-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826513-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Acidente Aéreo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS(*02.***.*24-07); GERMANA COSTA CALDAS(*13.***.*25-87); Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL(07.***.***/0001-50); SENTENÇA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
A parte autora, GERMANA COSTA CALDAS, ingressou com a presente demanda suscitando que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega que as cobranças são ilegítimas, pois jamais solicitou ou autorizou qualquer vínculo com a associação promovida, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Acerca dos casos que envolvem as possíveis cobranças indevidas no benefício do INSS com associações, a Turma Recursal Permanente de Campina Grande, em decisão unânime proferida em 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, assentou o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
Diante do exposto, a competência para processar esta demanda seria da Justiça Federal caso o INSS, uma autarquia federal, estivesse presente, conforme o que determina o artigo 109, I, da Constituição da República.
O caso em tela não se enquadra nas exceções legais de competência delegada, nem pode ser julgado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, que atua somente em causas contra estados, municípios e suas respectivas entidades. É fundamental ressaltar que a própria legislação atribui ao INSS a legitimidade para responder a estas ações, pois é sua obrigação legal aferir a validade da autorização do segurado para os descontos, nos exatos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 6º da Lei n. 10.820/2003..
A obrigatoriedade da presença do INSS, como litisconsorte passivo necessário, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, seguindo o entendimento da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e, em consequência, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 16:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 07/08/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2025 08:43
Expedição de Carta.
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26/07/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 14:25
Expedição de Carta.
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10/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GERMANA COSTA CALDAS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5º Juizado Especial Cível da Capital INTIMAÇÃO Processo: 0826513-18.2025.8.15.2001 FAZ SABER que, de ordem do MM Juiz, fica(m) INTIMADO(S) a parte autora para, em 5 dias, indicar novo endereço do promovido, sob pena de cancelamento da audiência e extinção. 5º Juizado Especial Cível da Capital-Pb, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 05:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 14:43
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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