TJPB - 0816210-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816210-42.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel] EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, ALDENOR MENDES EXECUTADO: DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário interposta por MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA e outro em face de DIOGO SILVA KATO, GEORGE DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para comprovar a gratuidade judiciária ou recolher as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 18:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/06/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDENOR MENDES - CPF: *01.***.*37-49 (EXEQUENTE) e MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 22:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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