TJPB - 0801516-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801516-73.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN REU: EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC).
AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCEDÊNCIA Cuida-se de Ação de Cobrança promovida pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA – SUPLAN contra a EMPROTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, para pagamento de multa decorrente de inadimplemento de obrigação contratual.
Alegada a autora que a empresa demandada foi vencedora da Licitação Concorrência nº 25/2017, que teve por objeto a CONTRATAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ARQUITETURA HOSPITALAR E COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA SAÚDE DA MULHER, EM JOÃO PESSOA, NESTE ESTADO, consubstanciado no Contrato PJU nº 100/2019, cujo valor foi de R$ 747.387,74(setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com prazo de execução dos serviços de 180(cento e oitenta dias), contados da assinatura da Ordem de Serviço.
Relata que a empresa ré não honrou o contrato ajustado incidindo em reiterados atrasos e culminando com a rescisão contratual e consequente aplicação de multa, esta no importe de R$ 14.947,75(quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), imposta após regular processo administrativo, com observância do amplo direito de defesa e contraditório.
Requer a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 20.415,14 (vinte mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos), acrescido de juros de mora e atualização até a efetiva quitação.
Citada, a promovida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade ativa e nulidade da cobrança sem inscrição na dívida ativa, e, no mérito, argumentou que cumpriu fielmente os termos e cronogramas estabelecidos.
Inclusive, esteve à disponibilidade do réu, sempre que lhe foram solicitadas informações.
Porém, houve tentativa, a todo custo, da Suplan/PB de retirar a ré do certame licitatório, tendo em vista que ocorreram sucessivos atrasos da própria contratante e que eram atribuídos, injustamente, à ré, com imposição de exigências desarrazoadas e praticamente impossíveis de serem cumpridas, com o único objetivo de configurar requisito para a rescisão contratual Réplica apresentada.
A promovida requereu designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e a autora, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal.
Todavia, entendo ser absolutamente desnecessária e meramente protelatória a realização de audiência de instrução para o deslinde da causa, posto que o acervo probatório documental incorporado aos autos trouxe elementos de convicção suficientes à apreciação do mérito da causa baseado na análise da legalidade do procedimento administrativo instaurado para apuração do inadimplamento da obrigação contratual que resultou na imposição da multa cobrada.
Nesse ponto, o indeferimento da prova requerida, porquanto fundado na própria razão de decidir, confunde-se com o mérito, cuja análise não pode ser antecipada: ou seja, para dizer que a prova é desnecessária, é preciso dizer que é desnecessária porque a multa cobrada resultou da instauração de processo administrativo, integralmente anexado aos autos, com garantia de contraditório e ampla defesa que, portanto, não comporta intervenção judicial.
Não há, nesse caso, ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, uma vez que, ao verificar a suficiência das provas acostadas aos autos para formação do convencimento, pode o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que antes sejam as partes cientificadas sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, (…) 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" ( AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). (...) 6.
Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ( REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" ( EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 7.
No caso, não há falar em decisão surpresa.
Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral.
Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. 8.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9.
No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade.
Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1480468 SP 2019/0094126-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) Superada, portanto, a controvérsia sobre a prescindibilidade da prova, não obstante o requerimento da promovida para produção de prova testemunhal, o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta, uma vez que a SUPLAN possui personalidade jurídica, logo, tem capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações e de participar de relações jurídicas, de modo que, se o contrato, cuja multa se discute, foi celebrado entre a promovida e a autarquia, é do interesse desta todas as repercussões decorrentes da (in)execução contratual e sua personalidade jurídica legitima seu direito de ação.
Quanto à nulidade da cobrança da multa sem inscrição na dívida ativa, trata-se de matéria de mérito, mas que, igualmente, não avança em favor da promovida, uma vez que a multa contratual não tem natureza de obrigação fiscal e, portanto, não requer inscrição em dívida ativa para ser exigida.
No mérito, a questão controvertida é o cabimento da multa cobrada, a vista da legalidade do ato administrativo que a ensejou.
Com efeito, nesses casos, a intervenção do Poder Judiciário somente é permitida diante de evidente desproporcionalidade, desvio de finalidade, excesso de poder ou de arbitrariedade, flagrante ilegalidade ou inobservância do devido processo legal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RANCHO DE PESCA .
MULTA E DEMOLIÇÃO.
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CARACTERIZAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo .
No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 2.
Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência. 3.
Havendo a prolongada mora da Administração Pública, ou o desvio de finalidade, ou uma desproporcionalidade injustificada e acentuada, é possível o controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 4.
Nulidade da sentença por afronta ao efetivo contraditório, reconhecido o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado da lide. 5 .
Retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a nulidade da sentença, para reabertura da instrução probatória.(TRF-4 - AC: 50016807020174047216, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA) Na hipótese dos autos, o processo administrativo instaurado para apuração da inexecução contratual não apresenta vício de legalidade que autorize a intervenção judicial.
A aplicação da multa é ato discricionário decorrente do juízo de conveniência e oportunidade da administração sobre a adequação da promovida às obrigações contratuais que assumiu, cujo mérito refoge à competência do judiciário, sobretudo porque precedida de devido processo legal com garantia de contraditório e ampla defesa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida ao pagamento da multa, no valor de R$ 20.415,14 (vinte mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de janeiro de 2022, na forma da EC 113/21.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2025 21:53
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:20
Juntada de Ofício
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09/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:49
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:56
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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