TJPB - 0006001-33.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006001-33.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE TRIGUEIRO PRIMO REU: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO, POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ TRIGUEIRO PRIMO, devidamente identificado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, em face da FUNDAÇÃO DE APOIO E PESQUISA E EXTENSÃO DA PARAÍBA – FUNAPE/PB e ESTADO DA PARAÍBA, também identificados.
Aduz que no dia 26 de julho de 2013, o filho do requerente trafegava com o seu veículo VW - Gol CL 1.6 MI, ano e modelo 1997, cor vermelha, placa n° MNA 8674 (documento em anexo - Doc. 03), no cruzamento ortogonal da Rua Etelvina de Macedo Mendonça com a Rua Barão da Passagem, Bairro Torre, nesta cidade, quando o carro da Polícia Militar, um veículo Peugeot 207 HB X RS, conduzido pelo militar Lindenbergue Lacerda Lima, adentrou abruptamente no referido cruzamento sem observar o sinal de Regulamentação "PARE" - Parada Obrigatória, ocasionando o acidente, referida situação está provada pelo Laudo de n° 2418/2013.
Assim, como precisa do veículo para trabalhar o autor o levou a uma oficina para reparar os danos causados em razão do acidente, sendo que o valor total das despesas atingiu o valor de R$1.000,00(um mil reais).
Ao final, requer que seja julgado procedente os pedidos de reparação por danos materiais na exata quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) corrigidos monetariamente e acrescidos dos iuros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a FUNDAÇÃO DE APOIO E PESQUISA E EXTENSÃO DA PARAÍBA – FUNAPE/PB, apresentou contestação, pela ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Estado da Paraíba contestou, arguindo, preliminarmente pela denunciação a lide ao agente faltoso.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Não foi apresentada Impugnação.
Sem especificação de provas.
Eis o relato.
DECIDO: Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença.
PRELIMINARMENTE A) Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO DE APOIO E PESQUISA E EXTENSÃO DA PARAÍBA – FUNAPE/PB Em sede contestatória, o Promovido aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não cedeu um veículo seu ao Estado da Paraíba e sim celebrou um Convênio para realizar o processo de seleção de Oficiais (Curso de Formação de Oficiais PM/BM 2011), sendo o Estado da Paraíba o proprietário, bem como, o responsável pelo veículo.
Assim, ressalta que, não sendo seu funcionário o servidor que conduzia o veículo, bem como, porque o veículo supostamente causador do acidente já havia sido doado à Polícia Militar do Estado da Paraíba, desde 28.07.2011, porque foi adquirido através de recursos e Convênio celebrado com o Estado da Paraíba, incontroversa a ilegitimidade passiva ad causam da ré contestante.
Pois bem.
A Fundação de Apoio à Pesquisa - FUNAPE é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de apoiar na gestão de projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional e inovação tecnológica na forma da Lei nº 8.958/1994 e da Lei nº 10.973/2004.
Portanto, a FUNAPE possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para ser demandada em juízo e, sendo assim, a informação contida no sítio eletrônico da fundação, registrando que a entidade se trata de um órgão de apoio na gestão de projetos de pesquisa, ensino e extensão conveniado com o Governo do Estado da Paraíba, não tem o condão de transmudar sua natureza jurídica, tampouco afastar sua capacidade para estar em juízo.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
B) Da denunciação da lide Requer, ainda, na contestação, a denunciação da lide do servidor condutor do veículo, para apresentar defesa, produzir provas e, caso a Administração seja chamada a indenizar, ressarcir o erário estadual no valor despendido em razão de seus atos.
No caso, vislumbro que a responsabilidade civil objetiva é do Estado da Paraíba, por ato lesivo, de seu funcionário que estava em serviço, a terceiros.
Dessa maneira, o § 6º, do art. 37, da CF/88, assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 2.
DO MÉRITO Colhe-se dos autos, que no dia 26 de julho de 2013, o filho do requerente trafegava com o seu veículo VW - Gol CL 1.6 MI, ano e modelo 1997, cor vermelha, placa n° MNA 8674 (documento em anexo - Doc. 03), no cruzamento ortogonal da Rua Etelvina de Macedo Mendonça com a Rua Barão da Passagem, Bairro Torre, nesta cidade, quando o carro da Polícia Militar, um veículo Peugeot 207 HB X RS, conduzido pelo militar Lindenbergue Lacerda Lima, adentrou abruptamente no referido cruzamento sem observar o sinal de Regulamentação "PARE" - Parada Obrigatória, ocasionando o acidente, referida situação está provada pelo Laudo de n° 2418/2013.
Afirma que o veículo de sua propriedade sofreu avarias no importe de R$ R$ 1.000,00 (mil reais) e requer a indenização pelos danos materiais sofridos.
DOS DANOS MATERIAIS A indenização por dano material se presta tão somente a reparar o prejuízo material, em função das despesas com o conserto do veículo da Promovente, decorrente da colisão com um veículo Militar do Estado da Paraíba.
Vejamos o art. 37, § 6º, da Constituição da República, que adotou da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, inexistindo previsão do elemento culposo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para o surgimento do dever de indenizar pelos danos materiais é imprescindível a comprovação imediata da redução patrimonial suportada, ou seja, o dano material deve ser cabalmente comprovado.
Contudo, referida pretensão indenizatória pressupõe que o credor delimite, de forma precisa, a quantia paga pelos danos ocasionados ao seu veículo que foi abalroado, por veículo a serviço do Estado da Paraíba.
No caso, houve a comprovação do pagamento dos gastos com o conserto do automóvel, proveniente da colisão dos veículos, devendo ser restituído os valores apontados nos documentos na Inicial (ID nº 18984115 – fl. 19) Assim, mister se faz a reparação do dano material em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, para condenar os Promovidos a pagarem a título de Dano Material a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido e atualizado, com a divisão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, referente aos danos materiais sofridos.
Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE TRIGUEIRO PRIMO em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE TRIGUEIRO PRIMO em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE TRIGUEIRO PRIMO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/05/2023 01:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:46
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/03/2020 13:36
Conclusos para despacho
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11/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
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16/09/2019 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO em 10/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 03:16
Decorrido prazo de JOSE TRIGUEIRO PRIMO em 12/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 18:14
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2019 08:59
Processo migrado para o PJe
-
25/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2019 NF 10/19
-
25/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 01/2019 12:47 TJEJPWW
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P010502182001 17:41:50 TERCEIR
-
15/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P010502182001 17:07:04 TERCEIR
-
02/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2018 DESPACHO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2018 CERTIDAO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2018 NF 22/18
-
08/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 01/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/12/2017
-
15/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P073339172001 12:43:25 JOSE TR
-
15/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2017 VISTAS A PGE
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04/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073339172001 15:27:11 JOSE TR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2017 DESPACHO
-
14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2017 NF 90/17
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2016 P022054162001 14:05:10 JOSE TR
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30/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2016 CERTIDAO
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30/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2016
-
22/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P022054162001 08:30:56 JOSE TR
-
18/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 ATO ORDINATóRIO
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2016 para se manifestar sobre os documentos de
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 41/16
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 16: 03/2016 para se manifestar sobre os d
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 41/16
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2016 CERTIDAO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 11/2014 CERTIDAO
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03/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2014 D003675142001 18:05:56 002
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03/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2014 D003844142001 18:05:56 001
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03/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 11/2014
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06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2014 FUNAPE PB FUNDACAO DE APOIO E PESQUISA
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06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2014 ESTADO DA PARAIBA
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25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 03/2014
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26/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/03/2014 014617PB
-
21/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2014 DESPACHO
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19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2014 NF 40/14
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18/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2014
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10/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 03/2014 TJEJPZN
-
10/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 03/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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