TJPB - 0818882-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 03:09 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0818882-23.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME RÉU: REU: MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN O(A) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
 
 JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            25/08/2025 23:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 23:01 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            01/08/2025 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 10:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/08/2025 10:37 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 02:32 Decorrido prazo de JL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:13 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818882-23.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REU: MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            01/07/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 12:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/06/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2025 10:17 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/06/2025 09:26 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            10/06/2025 09:26 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            08/05/2025 03:31 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/04/2025 08:56 Expedição de Carta. 
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                                            14/04/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 08:54 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            07/04/2025 15:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/04/2025 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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