TJPB - 0005816-29.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005816-29.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Dessa forma, suspendo a presente execução durante 1 ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC, sem prejuízo, porém, de eventual requerimento da exequente para prosseguimento da execução na hipótese de localização de bens penhoráveis.
Transcorrido o referido prazo sem qualquer requerimento do exequente, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0005816-29.2013.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 14 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0005816-29.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA(*10.***.*30-00); FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(*49.***.*37-70); JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO(*54.***.*53-28); PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA; DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS; LEONARDO PASCHOALAO(*67.***.*10-09); ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS(*83.***.*47-93); MARIANA GONCALVES DE SOUZA(*64.***.*13-17); RITA DE CASSIA HERNANDES PARDO(*25.***.*68-05);
Vistos.
O advogado da segunda promovida comunicou nos autos a renúncia do mandato comprovando ter notificado o constituinte através do endereço eletrônico.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao promovido para que regularize a sua representação processual, em razão do que adverte o art. 76, inc.
II, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para atualizar o débito, em 05 dias. À serventia para remover o causídico renunciante da capa dos autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 08:53
Juntada de Informações
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27/05/2024 11:06
Determinada diligência
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16/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005816-29.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:82756149, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005816-29.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora em 10(dez)dias se manifestar acerca da petição de ID:82171761.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005816-29.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005816-29.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0005816-29.2013.8.15.2001 [Rescisão, Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA(*10.***.*30-00); PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA; DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS; Vistos, etc.
Relatório Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em desfavor dos réus PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA e DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS, todos qualificados nos autos.
Relata a autora, em apertada síntese, que: i) No dia 10/09/2012 celebrou com a primeira promovida um contrato de empreitada com finalidade de reforma e construção no imóvel residencial localizado na R.
Frei Afonso, nº 60, Jaguaribe, nesta Capital; ii) O contrato foi firmado com valor acertado de R$ 32.000,00 com o pagamento de R$ 14.000,00 a título de entrada, e o restante dividido em oito cheques, sendo quatro no valor de R$ 3.500,00 e quatro no valor de R$ 1.000,00; iii) A realização dos serviços contratados tinham tempo estimado de duração entre 13/09/2012 a 13/01/2013; iv) Após constatar diversas irregularidades nos serviços da primeira demandada, que ostenta a marca da segunda demandada, por contrato de franquia, decidiu investigar os trabalhadores e as qualificações técnicas da empresa, através de consulta no CREA-PB e CAU-PB; v) Após a investigação, foi constatado que a empresa franqueada, primeira promovida, encontrava-se irregular para atuar no ramo da construção civil, sem cadastro nos órgãos competentes além de não possuir engenheiro civil e arquiteto na obra em comento; vi) Ato contínuo, ciente da situação irregular da empresa contratada, também constatou irregularidade no andamento da obra e inexecução do contrato de empreitada, sendo que sua casa foi demolida até a altura das portas e janelas e outras benfeitorias, contudo, ultrapassado o prazo previsto se verificou apenas a execução de 25% (vinte e cinco por cento) do total da obra.
Desta feita, de acordo com as razões expostas, requer: i) a declaração de rescisão do contrato de empreitada; ii) a indenização dos aluguéis de imóvel que precisou alugar para morar em razão das obras; iii) a restituição dos valores pagos, consistentes na entrada de R$ 14.000,00, somados aos cheques de R$ 3.500,00 que totalizam R$ 14.000,00; iv) os valores vencidos de água e energia do imóvel objeto da obra, visto que ficou inutilizado para moradia, somente em razão da execução da obra inacabada; v) danos morais a ser fixados pelo juízo.
Juntou documentos.
Diante do aviso recebimento constante nos autos, ID 16928623 – pág. 05/06, foi informado nos autos que o endereço de citação informado pela autora, para notificar o segundo promovido, havia sido equivocado, em razão de a citação ter sido feita na pessoa de outra franquia que não guarda relação com as partes do processo.
A parte autora foi intimada para se manifestar a respeito, e assim o fez, concordando com a manifestação supracitada e informando endereço para citação correta da segunda promovida.
A segunda demandada foi citada, ID 16928623 – pág. 66/67, e ofereceu contestação escrita.
Em sede de defesa, a segunda promovida aduziu preliminares de ilegitimidade passiva da empresa franqueadora e inépcia da inicial por ausência de causa de pedir remota.
No mérito, teceu considerações acerca da ausência de responsabilidade, visto que o objeto do contrato não foi entabulado com a empresa franqueadora, e diante disso, não há ilícito praticado por ela, requerendo a improcedência dos pedidos, ao final pugnando pela condenação da autora em litigância de má fé.
A demandante se manifestou em réplica, ID 16928638 – pág. 48/64, juntando novos documentos.
Designada sessão conciliatória para 22/10/2015 que restou prejudicado consoante se vê na certidão ID 16928638 – pág. 99.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, e no mesmo prazo, dizer sobre o interesse em conciliar.
A demandante requereu designação de sessão conciliatória, e a segunda promovida pugnou pela prova pericial.
Audiência designada para 28/07/2016, não se logrando êxito em conciliar ou concluir o ato em razão da constatação de inexistir efetiva citação da primeira promovida.
Expedida a citação, retornou aos autos o AR com confirmação do recebimento, ID 16928660 - pág. 34/35.
Os autos foram encaminhados para digitalização ao PJe.
As partes foram intimadas para ratificar o pedido de produção de provas, sendo certificado o decurso de prazo sem qualquer manifestação.
Pela terceira vez, em razão do alongamento do trâmite processual, as partes foram intimadas a indicar o pedido de provas, ID 59015141, porém, novamente decorreu o prazo manifestação nesse sentido.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido Fundamentação i.
Julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito pois desnecessária a dilação probatória, e além disso, as provas documentais carreadas ao processo são suficientes para formar o convencimento do juízo sendo a matéria eminentemente de direito.
Atendida então a determinação contida no art. 355, inciso I do CPC.
Oportuno salientar que o requerimento de produção de prova pericial da segunda requerida com fito de atestar se houve a prestação dos serviços de forma integral ou parcial não se demonstra imprescindível ao caso em testilha, cabendo as partes desincumbir-se desse ônus através de outros meios de prova sem que isto configure cerceamento ao direito de defesa.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Passo ao exame das preliminares. ii.
Preliminares Da ilegitimidade da segunda promovida Assevera a promovida que é parte ilegítima para responder a presente ação, pois se trata de mera franqueadora e por isso não responde pelos riscos e contratos particulares assumidos por seus franqueados e clientela própria.
Entendo que a argumentação não merece prosperar.
Isso porque, o dispõe o artigo 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A doutrina classifica o fornecedor de serviços em três categorias distintas: o fornecedor real, o fornecedor aparente e o fornecedor presumido.
O conceito de fornecedor aparente, segundo Marcelo Fonseca Boaventura em “A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Revista de Direito Privado, vol. 9, p. 157, é o seguinte: “O fornecedor aparente - Fornecedor aparente é aquele que se identifica como fabricante do produto, aquele que opõe seu nome, sua marca ou sinal distintivo no produto ocultando a marca do fabricante.
São fornecedores que aparentam ser fornecedor real, tais como os grandes distribuidores, os grossistas ou as cadeias de supermercados.
Também nesta categoria está a figura do instituto das franquias comerciais (franchising).
Neste aspecto o franqueador, titular da marca e encarregado da supervisão e assistência técnica dos respectivos produtos e serviços, é o fornecedor aparente, responde por seus defeitos intrínsecos e extrínsecos, circunstância esta que não afasta a responsabilidade conjunta e solidária do concessionário franqueado.” Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inépcia A segunda promovida afirma que a inicial é inepta pois a causa de pedir remota inexiste, em razão de que não há relação jurídica estabelecida entre as partes.
Na verdade, o substrato jurídico invocado pela promovida já foi enfrentado no capítulo anterior, pois em que pese a inexistência de relação jurídica direta, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, garantindo a responsabilização solidária dos fornecedores que compõe a cadeia de consumo.
Desta feita, rejeita-se a preliminar invocada. iii.
Do mérito Inicialmente destaco que a primeira promovida, embora devidamente citada, não ofereceu contestação nos autos.
Por outro lado, dispõe o inciso I, art. 345 do CPC, que havendo pluralidade de réus e um deles contestar a ação, não se aplicarão os efeitos da revelia previstos no artigo 344.
Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre a autora e a ré é uma relação de consumo.
No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor/requerente.
A primeira controvérsia dos autos gira em torno de falha na prestação dos serviços da primeira promovida cuja relação entre as partes se originou de um contrato de empreitada com objetivo de reformar a residência da promovente.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em se tratando de demanda de cunho consumerista, não cabe ao autor fazer prova de fato negativo, devendo-se então inverter o ônus da prova em seu favor para que o promovido venha a se desincumbir desse ônus.
Infere-se dos autos, notadamente pelas provas produzidas pela parte autora, a existência do contrato de empreitada firmado com a primeira promovida, franqueada da segunda, e para além disso, a microfilmagem do cheque dado como entrada no importe de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) seguido de quatro cheques no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Além disso constam extratos bancários com diversas operações, onde podemos inferir alguns pagamentos dos cheques relatados na exordial.
Somado as demais assertivas da peça pórtica, encontram-se os relatórios de fiscalização e notificação expedidas pelo CAU-PB e CREA-PB, entidade de classe de arquitetura e engenharia civil na Paraíba, respectivamente, atestando a inexistência de profissional técnico habilitado nas referidas entidades.
Frente ao acervo probatório produzido pela parte promovente, aliada à verossimilhança de suas alegações, entendo que esta se desvencilhou de seu ônus, demonstrando os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, não há qualquer contraprova às alegações autorais.
Sequer existe impugnação específica aos fatos mencionados na exordial, pois a segunda promovida limitou-se no fato de que não fez parte da relação jurídica sub judice, transferindo a responsabilidade civil para o primeiro demandado.
Então, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Na situação examinada, restou comprovado que a primeira ré deu causa ao inadimplemento do contrato de empreitada, a um pela quebra de confiança entre as partes, pois não havia engenheiro ou mão de obra qualificada para desenvolvimento da empreitada, a dois porque não concluiu a obra no prazo previsto, que justifica a rescisão do contrato com base no art. 475 do Código Civil.
Assim, tendo em vista que a contratada não possuía profissional técnico qualificado para desenvolvimento do serviço contratado, é mister reconhecer que a rescisão contratual se deu por culpa e iniciativa da contratada, o que acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CONSTRUÇÃO DE PISCINA EM ÁREA RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA OBRA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CONSEQUÊNCIA. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu contrapor os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial, nos termos do art. 373 do CPC. 3.
Nos contratos de empreitada, o empreiteiro responsabiliza-se pela solidez e adequação técnica da obra e deve responder pelos prejuízos decorrentes da má execução do serviço. 4.
Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia requer a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496/1977. 5.
A rescisão do contrato por culpa da prestadora de serviços acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação e à devolução integral de todos os valores pagos pelo consumidor. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1272853, 07171796720198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifei) A segunda questão controvertida é, se eventualmente apurada responsabilidade da Ré pelo malogro do contrato, quais seriam os efeitos da rescisão por culpa da mesma e valores a serem restituídos.
Determina o art. 248 do Código Civil, que, se a prestação do fato se tornar impossível por culpa do devedor, este responderá por perdas e danos.
Então, cabe à empresa ré o ressarcimento ao Autor dos valores dispendidos com a contratação do serviço que não foi prestado na forma prevista no contrato.
De outro lado, quanto aos alegados prejuízos, tem-se que é totalmente indevido o pedido do autor de devolução total dos valores pagos.
Do montante deverá ser descontado percentual correspondente à evolução da obra conforme confessado pela promovente.
Ora, em se acolhendo o pedido do autor, de devolução de todos os valores, estar-se-ia concedendo àquele (autor) a evolução inicial da obra sem qualquer custo.
Principalmente porque admitido que foi concluído cerca de 25% (vinte e cinco por cento) do que foi estipulado no contrato, o que não foi impugnado pelas promovidas.
Então, dos valores efetivamente pagos: entrada de R$ 14.000,00, somadas aos quatro cheques de R$ 3.500,00 (ID 16928569 – pág. 24/33) que somam R$ 14.000,00, chegamos ao montante de R$ 28.000,00 adimplidos pela promovente, frente à conclusão de que apenas ¼ do serviço contratado foi de fato prestado.
Em resumo: o percentual da obra concluído corresponde ao valor de R$ 8.000,00 (25% de R$ 32.000,00) sendo que o valor pago foi de R$ 28.000,00, então do valor adimplido abatemos o correspondente ao serviço prestado e aí temos deverá ser restituído à demandante: o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, evitando-se enriquecimento ilícito pela prestação parcial do serviço.
Além disso, a parte autora requer a indenização material pelos aluguéis e demais despesas suportadas que guardam relação com a inexecução do serviço, ou seja, os gastos correlatos que se perpetuaram por culpa da promovida.
Restou devidamente comprovada a inexecução do contrato de empreitada em razão da ausência de solidez e adequação técnica da força de trabalho, como também do atraso para a entrega da obra, configurando a falha na prestação de serviço, exsurgindo para os réus o dever de indenizar a autora pelos prejuízos suportados.
A responsabilidade com as contas de água e energia elétrica não pode ser direcionada à contratada.
Não há correlação lógica entra a referida despesa e o inadimplemento do contrato em análise.
No entanto, acerca do pedido de indenização referente aos aluguéis, merece parcial acolhimento. É cediço que essa forma de ressarcimento é utilizada para a fixação das perdas e danos experimentados pelos consumidores adquirentes de imóveis que não obtiveram a entrega do bem na data convencionada.
Com efeito, descumprida a obrigação - no caso, o atraso no término da reforma do imóvel -, nasce para os credores a faculdade de obter o cumprimento coativo ou de obrigar a devedora a reparar as perdas e danos.
Essa reparação deve equivaler à totalidade do dano, porém, não pode ser fonte de enriquecimento, proporcionando vantagem - de lucro capiendo - a eles. É o que se infere do art. 402 do Código Civil: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Assim, "as perdas e danos compreendem, em consequência, a recomposição do prejuízo correspondente ao que o credor efetivamente perdeu, e que as fontes denominam damnum emergens.
Nesse sentido, o seguinte aresto: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS.
ARGUMENTO REFUTADO. [...].
PAGAMENTO DOS LOCATIVOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DEVIDA.
PREJUÍZOS PRESUMÍVEIS NA ESPÉCIE.
APURAÇÃO REMETIDA À FUTURA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...]" (AC n. 2015.021982-5, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves).
Desta forma, é devida a indenização pelos alugueis suportados pelos contratantes no período de entrega do imóvel, devidamente comprovado através de contrato e recibos (ID 16928569 – pág. 39/46).
No que concerne aos demais períodos pleiteados, entendo não ser cabível a devolução.
Não parece razoável incluir no ressarcimento as quantias despendidas a título de aluguel a partir do ano de 2014, primeiro porque o contrato está em nome de terceira pessoa estranha à lide, e segundo que a partir do momento que a autora possuía intenção em rescindir o contrato, deveria ter providenciado a contratação de outros profissionais para concluir a obra iniciada, e aí sim, a referida verba seria passível de indenização em razão do inadimplemento da promovida.
Já no que tange à multa contratual, entendo que a cláusula penal deve ser invertida em favor do consumido haja vista que o instrumento prevê a incidência da penalidade apenas em favor do contratante (Tema 791 do STJ).
Com isso, inverte-se a cláusula penal prevista no item 13 do contrato, para que incida o percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa, o que corresponde à R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Quanto ao dano moral, decorre da notória aflição e do desequilíbrio ao bem-estar que foram provocados à contratante em razão do atraso da obra.
Destarte, a conduta da parte ré não é considerada mero inadimplemento contratual ou mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, é possível afirmar que a conduta da parte ré, ao não cumprir obrigação de entrega de imóvel no prazo avençado e executar o serviço sem profissionais com qualificação técnica e responsabilidade exigida para a espécie contratual, acarretou consequências que desbordam dos aspectos patrimoniais, atingindo a autora em seu direito da personalidade, o que enseja o dever de reparar, eis que notório o constrangimento sofrido por aquele que é impedido de usufruir plenamente de sua propriedade.
Como cediço, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Paradigma conhecido por método bifásico, encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, levando em conta o valor do contrato, o período em que a autora necessitou morar de aluguel, e considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve o montante ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que adequado à compensação dos prejuízos advindos do fato danoso.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má fé, não vejo motivos para prosperar.
A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte promovente e inexistência de prejuízo processual ao promovido.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.
Declarar rescindindo o contrato de empreitada firmado entre as partes; 2.
Condenar a promovida ao ressarcimento material referente aos valores pagos pela promovente, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa selic (art. 406, CC) a partir do VENCIMENTO da obrigação (397, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a fim de se garantir uma indenização integral; 2.1 Condenar a promovida ao ressarcimento das despesas efetuadas a título de aluguel no período da execução da obra, consoante fundamentação, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa selic (406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); 2.3 Condenar a promovida ao pagamento da cláusula penal no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa selic (406, CC) a partir do VENCIMENTO da obrigação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); 3.
Condenar a promovida ao pagamento do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com juros atualizados pela taxa selic (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).
Tendo a promovente sucumbido em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, CPC) CONDENO a promovida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/09/2023 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 23:08
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:37
Juntada de Informações
-
08/07/2022 00:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA HERNANDES PARDO em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 02:12
Decorrido prazo de DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de FABIO JOSE LINS SILVA FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA HERNANDES PARDO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 00:25
Decorrido prazo de DOUTOR RESOLVE REPAROS E REFORMAS em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 16:22
Apensado ao processo 0019778-85.2014.8.15.2001
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01/10/2018 15:47
Processo migrado para o PJe
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20/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2018
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20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 95/18
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20/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2018 18:29 TJEJP51
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2017 P059576162001 13:38:50 DOUTOR
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22/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
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17/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 01/2017
-
05/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/08/2016 019330PB
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17/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 07/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2016 P059576162001 17:31:46 DOUTOR
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28/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 23: 05/2016 16:30 SL 319
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28/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 07/2016 16:30 SL 319
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28/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 07/2016 16:30 SL 319
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03/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 06/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2016 AUD CONC 28/07/2016,ÀS 16:30HS
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31/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2016 NF 48/16
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25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2016
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25/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 23: 05/2016 16:30 319
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01/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P019755152001 19:26:24 MARIA D
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31/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P013998162001 19:26:24 MARIA D
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31/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P023484162001 19:26:24 TERCEIR
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28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023484162001 16:17:48 TERCEIR
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01/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P013998162001 14:18:03 MARIA D
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26/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 22: 10/2015 15:30 SL 319
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18/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2016
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29/09/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2015
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29/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2015 AUD CONC 22/10/2015,ÀS 15:30HS
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25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 62/15
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26/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
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12/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 08/2015 CIÊNCIA TOMADA EM CARTÓRIO
-
17/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2015
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13/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 P019755152001 12:53:27 MARIA D
-
13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 10/2015 15:30 319
-
06/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 03/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2015 CIENCIA TOMADA EM CARTÓRIO
-
18/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/03/2015 014552PB
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2015
-
26/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2015 A ESCRIVANIA PARA
-
01/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 05/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 03/2014 PETICAO JUNTADA
-
19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 02/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2014 AUTOS VISTA AUTOR
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2014 NF 06/14
-
13/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2013 DA AUTORA
-
31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 10/2013 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
25/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2013
-
17/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
08/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 07/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 05/2013 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA
-
20/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2013 CITACAO NAO EFETIVADA
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013 PMW SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2013 CITACAO DEFERIDA
-
13/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 03/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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