TJPB - 0802635-91.2025.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802635-91.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada por esta Fração Especializada em desfavor de SELMA BERNARDO GOMES, ANA JOYCE NASCIMENTO FREITAS, MARCOS EMANUEL DO NASCIMENTO MEDEIROS e TENILSON SILVA DOS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §2º e §4º, inciso IV da Lei nº 12.850/2013; art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e V da Lei nº 11.343/2006; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e V da Lei nº 11.343/2006.
Os réus SELMA BERNARDO GOMES, ANA JOYCE NASCIMENTO FREITAS, MARCOS EMANUEL DO NASCIMENTO MEDEIROS apresentaram resposta escrita.
Contudo, não apresentaram preliminares e nem requereram absolvição sumária.
Por sua vez, o acusado TENILSON SILVA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação tempestivamente, suscitando a preliminar de inépcia da denúncia (art. 395, I, CPP) e de Ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente às preliminares, pugnando pela rejeição das mesmas e prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA O acusado TENILSON SILVA DOS SANTOS alega que a denúncia seria inepta por não descrever adequadamente as condutas criminosas a ele imputadas, limitando-se a "qualificar o réu e imputar-lhe a prática de crimes sem descrever quaisquer condutas ou circunstâncias que as fundamentem".
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A inépcia da denúncia constitui medida excepcional, sendo exigível apenas que a peça acusatória contenha os requisitos formais do art. 41 do CPP: exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime.
No caso em questão, a denúncia em análise atende integralmente aos requisitos legais, apresentando uma narrativa clara e objetiva da conduta criminosa imputada ao denunciado com delimitação temporal dos fatos, bem como a descrição do modus operandi empregado e a adequada individualização da conduta atribuída a cada denunciado.
A peça inaugural promove a escorreita individualização das condutas, estando em plena harmonia com o substrato fático-probatório coligido durante as investigações.
Portanto, a denúncia viabiliza inequivocamente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer vício formal que comprometa sua higidez.
REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. 2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA O acusado sustenta que não há elementos probatórios mínimos que demonstrem indícios suficientes de autoria e materialidade, configurando ausência de justa causa para a ação penal.
Tal alegação também não prospera.
A análise dos elementos probatórios coligidos aos autos demonstra a presença inequívoca de justa causa para a deflagração da persecução penal, consubstanciada nos três elementos essenciais estabelecidos pela jurisprudência do STF: (i) tipicidade da conduta, (ii) punibilidade e (iii) viabilidade da ação penal.
No tocante à tipicidade, as condutas atribuídas ao réu amoldam-se perfeitamente aos tipos penais previstos na denúncia.
Quanto à punibilidade, inexistem causas extintivas previstas no art. 107 do Código Penal.
No que concerne à viabilidade, o conjunto probatório amealhado durante as investigações apresenta lastro robusto da autoria delitiva. É imperioso destacar que o juízo de admissibilidade da denúncia prescinde de cognição exauriente acerca da autoria e materialidade delitivas, sendo suficiente a demonstração de indícios mínimos da prática criminosa, em observância ao princípio in dubio pro societate.
No caso em questão, há muitos elementos informativos que amparam a pretensão acusatória, oriundo das investigações da Operação Red Dot, apresenta elementos suficientes para demonstrar a presença de justa causa, confirmando a exigência de indícios de autoria e materialidade dos delitos praticados.
REJEITO, igualmente, a preliminar de ausência de justa causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa suscitadas pela defesa de TENILSON SILVA DOS SANTOS.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2025, ás 08h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônica.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juiza de Direito -
26/08/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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26/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:13
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de EDGLEYSON DA SILVA FIDELES em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 12:37
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 10:53
Mantida a prisão preventida
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802635-91.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de SELMA BERNARDO GOMES, atualmente custodiada na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão desde 30 de outubro de 2024, no bojo da "Operação Red Dot".
A defesa fundamenta o pleito no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que a acusada é avó paterna dos menores ANTHONY RAVI MARTINS DA SILVA (2 anos) e VICTOR LUCAS MARTINS DA SILVA (1 ano), que estariam sob seus cuidados.
Sustenta ainda que a atual responsável pelas crianças, MARINÊS DO NASCIMENTO (mãe da acusada), encontra-se em estado de saúde comprometido, sendo portadora do vírus HIV, além de outras comorbidades que a impossibilitariam de exercer a função de cuidadora.
O Ministério Público, por meio do GAECO, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva e que não há comprovação legal de que a custodiada detenha a guarda judicial ou seja responsável exclusiva pelos cuidados das crianças. É o relatório.
A presente ação penal insere-se no contexto da "Operação Red Dot", deflagrada em 31 de outubro de 2024, que resultou no cumprimento de 66 mandados judiciais contra investigados vinculados a uma complexa organização criminosa ligada ao COMANDO VERMELHO.
A ré SELMA BERNARDO GOMES foi denunciada por integrar organização criminosa, exercendo atividades de suporte logístico, operacional e informacional, incluindo fornecimento de dados cadastrais para habilitação de chips telefônicos, participação no repasse de informações estratégicas, monitoramento de ações policiais e identificação de alvos para execuções.
No caso em questão, a prisão preventiva da acusada encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, estando presentes o fumus comissi delicti pela robusta prova da materialidade e fortes indícios de autoria, conforme elementos coligidos na investigação policial.
Além disso, o periculum libertatis está evidenciado, haja vista a necessidade de garantia da ordem pública, gravidade em concreto dos crimes, a periculosidade da organização e o risco de reiteração delituosa. É preciso salientar que a defesa não acostou nenhum dado novo que afaste os fundamentos utilizados por este juízo quando da decretação da prisão preventiva.
DA INAPLICABILIDADE DO ART. 318, III, DO CPP Embora a legislação preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos ou deficientes, tal benesse não é automática, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que comprove que a custodiada detenha a guarda judicial, tutela ou seja responsável exclusiva pelos cuidados das crianças mencionadas.
Além disso, a genitora dos menores é pessoa viva, residente em Lucena/PB, atualmente maior de idade e plenamente capaz de exercer as funções inerentes à maternidade.
Embora se reconheça a sensibilidade da situação familiar alegada, deve prevalecer o interesse público na preservação da ordem social e na efetividade da persecução penal.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar, no contexto de criminalidade organizada, onde a acusada exerce papel relevante - indicando inclusive pessoas a serem executadas - , representa risco concreto à ordem pública.
Deste modo, a gravidade concreta das condutas imputadas à ré, aliada à sua relevância dentro da organização criminosa, constitui fator impeditivo para a concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 318-A do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de SELMA BERNARDO GOMES.
Aguarde-se o prazo de resposta do réu TENILSON SILVA DOS SANTOS.
Nomeio a Defensoria Pública a fim de apresentar a resposta escrita em favor do acusado MARCOS EMANUEL DO NASCIMENTO MEDEIROS Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Cabedelo/PB,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:32
Mantida a prisão preventida
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29/06/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 22:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2025 08:21
Juntada de Ofício
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13/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/06/2025 10:10
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:12
Decorrido prazo de MARCOS EMANUEL DO NASCIMENTO MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2025 12:40
Apensado ao processo 0802229-44.2024.8.15.0751
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06/05/2025 10:04
Mantida a prisão preventida
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06/05/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:35
Desmembrado o feito
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27/04/2025 14:13
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:53
Juntada de Ofício
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22/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:14
Recebida a denúncia contra EM INVESTIGAÇÃO (INDICIADO), Em segredo de justiça (INDICIADO), Em segredo de justiça - CPF: *69.***.*22-81 (INDICIADO), Em segredo de justiça - CPF: *71.***.*20-33 (INDICIADO), Em segredo de justiça - CPF: *72.***.*29-60 (INDIC
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14/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/04/2025 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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07/04/2025 23:44
Determinada diligência
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07/04/2025 23:44
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:39
Juntada de Petição de denúncia
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28/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/03/2025 20:25
Determinada diligência
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 21:20
Determinada diligência
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19/03/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de cota
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19/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:17
Determinada diligência
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12/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 21:36
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:42
Determinada diligência
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27/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:07
Determinada diligência
-
24/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:28
Determinada diligência
-
17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz de garantias
-
17/12/2024 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/12/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 06:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de Renan Elias da Silva em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Termo de audiência
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:49
Juntada de comunicações
-
06/11/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:43
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/10/2024 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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