TJPB - 0834071-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834071-41.2025.8.15.2001 AUTOR: LUANA FERREIRA DE MACEDO REU: FAMILIA DE PREMIOS LTDA, LEANDRO SANTOS DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUANA FERREIRA DE MACÊDO em face de FAMÍLIA DE PRÊMIOS LTDA. e LEANDRO SANTOS DE LIMA, na qual requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para compelir os Promovidos a retirarem os conteúdos que contenham a imagem da Autora de suas redes sociais, sob pena de multa.
Aduz a Autora ter mantido uma parceria profissional com a empresa Demandada, estabelecida por meio de pessoa jurídica (MEI), na qual prestava serviços produção de conteúdo promocional.
No desempenho dessa função, aparecia em vídeos e imagens como apresentadora de sorteios ao vivo, interagindo com o público e registrando prova social associada às campanhas da empresa.
Durante a vigência da colaboração, autorizou a gravação e o uso de sua imagem com a finalidade de promover os produtos e ações comerciais da empresa, sendo esse material veiculado publicamente por meio de perfil oficial da Ré na rede social Instagram (ID 114773404).
Com o encerramento da colaboração, comunicou formalmente a revogação da autorização anteriormente concedida, estabelecendo como marco final o dia 15.04.2025, sem objeção da parte contrária.
Contudo, as suas imagens continuaram sendo divulgadas nas redes sociais, no perfil pessoal do sócio da empresa, configurando imagens extraídas do acervo produzido durante a prestação de serviços.
Observa não se tratar de repostagens em redes sociais por compartilhamento, bem como destaca a inexistência de nova autorização específica concedida para uso da sua imagem fora do ambiente institucional ou em canal pessoal.
Após identificar novas publicações, buscou contato direto com os responsáveis, sem êxito na resolução do caso, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado aos Réus que removam imediatamente os conteúdos que contenham a sua imagem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, bem como a reversibilidade da medida.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
Não obstante, a matéria aqui discutida demanda efetivo aprofundamento na análise probatória, conforme se extrai da inicial, havendo necessidade de comprovação do direito da parte Autora, como o devido esclarecimento sobre o acordo/contrato firmado entre as partes e as condições e prazos para veiculação das campanhas publicitárias, o que somente será firmado após a realização da instrução probatória, com o exercício do contraditório.
No que pertine ao perigo de dano, também não o visualizo, porquanto o desligamento da empresa e a proibição do uso de suas imagens ocorreram em abril de 2025 (ID 114773413).
Convenhamos, se a Suplicante está suportando prejuízo com o uso indevido da sua imagem, tal efeito já se opera há quase seis meses, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por este período, depõe contra a urgência dessa medida.
Percebo, assim, ser necessária a instrução processual, com a instauração do contraditório e ampla defesa, para melhor elucidação dos fatos.
A situação apresentada revela inviável a concessão de tutela antecipada, quando em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não obstante a possibilidade de reapreciação do pedido após a resposta dos réus.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 10:47
Recebidos os autos.
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21/08/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA FERREIRA DE MACEDO - CPF: *13.***.*26-51 (AUTOR).
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21/08/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834071-41.2025.8.15.2001 AUTOR: LUANA FERREIRA DE MACEDO REU: FAMILIA DE PREMIOS LTDA, LEANDRO SANTOS DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a Promovente atribuiu à causa o valor de R$ 9.000,00, referente à indenização por danos morais mais multa cominatória pleiteada em caso de descumprimento da tutela provisória.
Ocorre que neste tipo de ação, o valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado pela litigante, que perfaz o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente apenas aos danos morais requeridos, já que multas e astreintes são aplicadas para compelir o cumprimento de uma decisão judicial, mas não fazem parte do benefício econômico buscado na ação principal.
Assim, com amparo no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor da causa para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao proveito econômico pretendido pela Autora.
Retifique-se o valor da causa no sistema.
Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 21 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/06/2025 11:15
Determinada diligência
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23/06/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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