TJPB - 0805957-68.2019.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 26/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805957-68.2019.815.0331 RECORRENTE: SINFESA – Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita ADVOGADO: Carlos Eduardo Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003) RECORRIDO: Município de Santa Rita PROCURADOR: Joel Ramalho Ventura (OAB/PB nº 16.048) Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINFESA – Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita (id 28399790), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24806959), no qual o colegiado anulou o acórdão anteriormente proferido e julgou prejudicado os embargos de declaração e o próprio mérito do apelo, determinando a remessa dos autos para serem distribuídos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de origem, caso existente, ou remetido ao Juízo de Vara Mista/única em caso de inexistência.
O acórdão assim restou ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PRETÉRITO, TORNANDO-O SEM EFEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ANTE A IMCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
PREJUDICADOS OS MÉRITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado;” Nas razões do apelo extremo, o recorrente indica violação ao art. 5º, II , XXXVI e LXXVIII e ao Tema 339, para argumentar que o acórdão recorrido, ao retroagir os efeitos do IRDR 10, militou em omissão e falta de fundamentação, em afronta direta ao art. 24 da Lei nº 12.153/09, pois, segundo esse dispositivo, não serão remetidas aos juizados especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
Aduz que a ação originária foi interposta em 08/11/2019 e o IRDR correspondente ao Tema 10 teve a admissão apreciada pelo tribunal no dia 07/10/2020; assim, torna-se evidente que a presente não foi atingida pelos rigores do IRDR 10.
Trata-se, portanto, de omissão e falta de fundamentação da decisão atacada.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, apesar de devidamente intimado (id 29612352).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (id 29969085), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Todavia, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que o insurgente aponta afronta ao Tema 339 do STF (AI nº 791.292/PE), por suposta falta de fundamentação ocorrida no acórdão hostilizado.
Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STF, inclusive reafirmando sua jurisprudência, fixou a seguinte tese: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) No caso vertente, o órgão julgador local decidiu: “Assim, extrai-se dos presentes autos que a causa aqui discutida é afeta à competência absoluta do rito da Lei 12.153/2009, tendo em vista o que preceitua o art. 2º c/c art. 5º, II da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 2,§1º do mesmo diploma legal.
A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: […] Desta forma, constata-se que o Juízo competente é um dos respectivos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos da Comarca de origem, ao que couber por redistribuição, tendo em vista que o Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se instalado de forma adjunta aos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, nos termos do art. 2o, §4o[1], c/c art. 14, p. único[2], c/c art. 22[3] c/c art. 24[4] da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 200[5] da LOJE, cuja competência, observada a vacatio legis do art. 36[6] das suas Disposições Gerais, firmou-se após a data da entrada em vigor da LOJE, ou seja, em 04/03/2011.
Entretanto, caso a Comarca de origem não possua Juizado Especial Cível ou Misto, será competente – em caráter cumulativo e absoluto, para o processamento e julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o rito da Lei n. 12.153/2009 – a Vara Mista ou a Vara Única, nos termos do art. 201[7] da LOJE.
Outrossim, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os respectivos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados de forma autônoma, passaram, doravante, a ter competência absoluta para os processos afetos à Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a instalação de cada unidade, nos termos de seu art. 24.
Assim, o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande passou a ter competência absoluta para os processos distribuídos a partir da data de sua instalação, ocorrida em 13/08/2021, conforme disposto no art. 5o[8] da Resolução n. 27/2021[9].
Da mesma forma, na Comarca de João Pessoa, a competência absoluta firmou-se a partir de 01/10/2022, nos termos do art. 4o[10] da Resolução n. 36/2022[11].
Nessas mesmas Comarcas, na hipótese de se tratar de processo ajuizado após a instalação adjunta do Juizado Especial da Fazenda Pública (04/03/11), porém antes da sua instalação de forma autônoma (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), deve-se manter a competência adjunta do respectivo Juizado Especial Cível.
Tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65[12] do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, devendo-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo competente tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, nos termos do art. 64, §3o[13] e 4o[14], do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso inominado, de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210[15] da LOJE.” No caso em desate, nota-se que o julgador adotou o embasamento que entendeu adequado para culminar no desfecho conferido ao processo, reconhecendo a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça da Paraíba para julgá-lo, em razão da tese firmada no IRDR 10 (processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000).
Efetuado o devido cotejo, constata-se que o entendimento perfilhado pelo julgador encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – Tema 339 (AI nº 791.292/PE) – , pois a exigência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF, não implica a correção dos fundamentos expendidos na decisão, justamente o motivo do inconformismo da parte.
Destarte, ao caso sub examine, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:42
Negado seguimento ao recurso
-
16/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:51
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 12/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/06/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 05:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:26
Prejudicado o recurso
-
08/11/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/03/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 02/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB em 03/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
27/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 01/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 22:37
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:18
Juntada de Petição de cota
-
06/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:59
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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Municipio de Santa Rita
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2019 09:40