TJPB - 0809145-74.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829678-44.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em razão de dificuldades encontradas na obtenção de boletos para pagamento das parcelas de seu contrato, foi compelida a ajuizar a presente demanda, efetuando os depósitos judiciais das quantias que entendia devidas.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
No curso da demanda, contudo, sobreveio petição do autor (Id. 114715274), comunicando a este Juízo a celebração de acordo extrajudicial em 10/06/2025, cujas condições foram formalizadas no documento intitulado “Condições Gerais da Negociação” (Id. 114715276), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (Id. 114715275).
Intimada, a instituição financeira ré informou não ter objeção quanto ao ajuste (Id. 115535841).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida a autocomposição entre as partes em litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 840 do Código Civil.
Ou seja, em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas, conjuntamente, estabelecer as condições da composição, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.” No caso em apreço, restou comprovado nos autos que as partes transigiram validamente, em 10/06/2025, conforme se depreende das Condições Gerais da Negociação e do respectivo comprovante de pagamento acostados (Ids. 114715276 e 114715275), bem como da manifestação expressa do réu pela inexistência de objeção à homologação (Id. 115535841) Assim, resta apenas o reconhecimento judicial do ajuste, a fim de que produza seus regulares efeitos, não havendo que se falar em perda do objeto, mas sim em composição válida e eficaz entre os litigantes.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GRACE ANNE FERREIRA LEITE em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GRACE ANNE FERREIRA LEITE em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 17:33
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:56
Determinada diligência
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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25/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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09/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/04/2022 00:06
Decorrido prazo de GRACE ANNE FERREIRA LEITE em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:06
Decorrido prazo de GRACE ANNE FERREIRA LEITE em 31/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 10:32
Juntada de Petição de cota
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09/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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12/03/2021 19:40
Conclusos para despacho
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12/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/03/2021 09:54
Recebidos os autos
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12/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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