TJPB - 0807471-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807471-69.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Conde RELATOR: Dr Almir Carneiro da Fonseca Filho - Juiz convocado AGRAVANTE: Julyene da Silva Costa (Adv.
Flávio André Alves Brito) AGRAVADA: Município de Conde, representado por seu procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO EFETIVO VAGO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público para cargo de Suporte Pedagógico.
A agravante alegou preterição em razão de contratações precárias e nomeações em comissão durante a vigência do certame, sustentando que haveria necessidade manifesta do serviço e, consequentemente, direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a contratação precária de servidores ou nomeações para cargos em comissão, durante a vigência de concurso público, configura preterição apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas ofertadas no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), estabelece que a contratação precária apenas configura preterição se demonstrada a existência de cargos efetivos vagos, vinculados ao certame, cuja vacância decorra daqueles previstos no edital. 4.
A agravante foi aprovada na 17ª colocação, enquanto o edital previa 09 vagas para ampla concorrência.
Não comprovou a existência de cargos efetivos vagos além do limite previsto no edital nem demonstrou que as contratações precárias ou nomeações em comissão ocorreram para cargos idênticos e efetivos ofertados no certame. 5.
A contratação de servidores temporários visa atender necessidades excepcionais e não se confunde com o provimento de cargos efetivos, não gerando, por si só, direito subjetivo à nomeação. 6.
Não cabe ao Judiciário determinar nomeações sem a comprovação de vacância de cargos efetivos vinculados ao concurso, sob pena de violação à separação dos Poderes e à legalidade administrativa, prevista como condição para admissões no art. 37, II, da CF/1988. 7.
A ausência de demonstração cabal da preterição torna inviável o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado, sendo ônus da parte impetrante a prova da existência de cargos efetivos vagos para além das vagas ofertadas no edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação precária ou nomeação para cargo em comissão, durante a vigência de concurso público, não configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, salvo prova da existência de cargos efetivos vagos vinculados ao certame. 2.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas editalícias depende de demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF. 3.
Compete ao candidato o ônus de provar a existência de cargos efetivos vagos e a vinculação destes ao cargo para o qual foi aprovado. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 10.02.2016.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar nos autos do mandado de segurança impetrado por Julyene da Silva Costa, contra omissão supostamente ilegal praticada pela prefeita do Município de Conde.
Na decisão recorrida, o magistrado registrou que “os elementos carreados aos autos até o momento não incutem seguro juízo de convicção quanto à alegada preterição noticiada pela impetrante, notadamente considerando a presunção relativa de legitimidade dos contratos temporários celebrados pela Administração, porquanto a própria Constituição da República autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na dicção do art. 37, inciso IX.
Em acréscimo, necessário pontuar que eventual preterição só se caracterizará em relação ao demandante se as contratações temporárias, se consideradas ilegais, alcançarem quantitativamente sua posição no cadastro de reserva, certo de que ele próprio também não poderia preterir outros candidatos melhores classificados”.
Ao final, indeferiu o pedido de liminar.
Inconformada, recorre a promovente alegando ter sido aprovada na 17ª colocação para o cargo de Suporte Pedagógico, em que foram oferecidas 09 vagas para ampla concorrência, 01 vaga para PCD e 11 vagas para cadastro de reserva.
Afirma que após a homologação do certame (29/5/2024), a autoridade dita coatora ainda não nomeou nenhum dos aprovados para o cargo que disputou.
Entretanto, alega que tem se valido de servidores contratados temporariamente e de servidores comissionados, em suposto desvio de funções, para exercer as funções desenvolvidas pelo cargo de Suporte Pedagógico.
Afirma que a “justificativa do município se baseia em um PCCR que foi votado e entrou em vigor após a publicação do edital e realização do concurso público em comento, tentando justificar o remanejamento de servidores para o cargo de suporte pedagógico, demonstrando claramente, a necessidade de que haja a convocação de servidores concursados, vez que existem até servidores em desvio de função, comprovando a necessidade que o município tem de ter em seu funcionalismo, pessoas capacitadas para ocupar o cargo em comento”.
Alerta que as condutas perpetradas pela autoridade coatora foram denunciadas junto ao TCE e estão sendo apuradas por aquela Corte de Contas.
Assegura que o edital do concurso teria previsto quantidade de cargos insuficiente para suprir a demanda do município.
Realça, ainda, que além de o “Município de Conde manter contratos temporários durante a validade do concurso público, tais contratos não preenchem os requisitos autorizadores da legislação, vez que não há necessidade transitória e excepcionalidade que justifique tais contratações, ou ainda buscando burlar a contratação excepcional por meio da mudança para a nomeação em comissão para o cargo”.
Argumenta que a prática “não apenas prejudica os candidatos aprovados nos concursos públicos, que aguardam sua nomeação de acordo com a ordem de classificação, mas também compromete a eficiência e a moralidade da administração pública, uma vez que contraria os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da igualdade de acesso aos cargos públicos”.
Afirma que “a Administração Pública não pode simplesmente deixar de nomear os aprovados, uma vez que existam vagas disponíveis e desde que as condições legais e orçamentárias permitam essa nomeação”.
Discorre sobre os princípios da administração pública, bem assim alega a presença dos requisitos para o deferimento da liminar.
Neste ponto, ressalta “os prejuízos que o candidato aprovado em concurso público pode sofrer em razão da morosidade ou da não nomeação são diversos, abrangendo diferentes aspectos de sua vida pessoal, profissional e financeira”.
Nega a aplicação da vedação ao deferimento de antecipação da tutela em desfavor da fazenda pública e, ao final, requer a concessão de liminar, a fim de determinar sua nomeação para o cargo de “Suporte Pedagógico (Supervisão Escolar), tendo em vista a preterição ocorrida através da conduta da Prefeita Municipal em manter contratos temporários e nomeações em comissão para o cargo mesmo com candidatos aprovados em concurso público”.
No mérito, pede o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi negado.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Em que pese a esforço da recorrente em tentar demonstrar à Corte as razões de sua pretensão, penso que o recurso não se credencia ao acolhimento.
Segundo a recorrente, as nomeações de cargos em comissão e/ou contratação de servidores precários, de forma indiscriminada e sucessiva, importariam em preterição do direito à nomeação para o cargo público para o qual foi aprovada.
Registre-se, de antemão, que o certame ofertou 09 vagas para ampla concorrência, 01 vaga para PCD e 11 vagas para cadastro de reserva.
A autora, obteve a 12ª colocação pelo primeiro critério.
Antes de enfrentar a temática, necessário transcrever trecho do acórdão plenário do STF, no julgamento do RE nº 837.311/PI, que consolidou a orientação do Pretório Excelso sobre o Tema 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784)”.
Aplicando-se tal orientação ao caso dos autos, observa-se que a impetrante/agravante parte de premissa equivocada para defender o direito perseguido. É que a preterição de candidatos aprovados em concurso público em decorrência da contratação de servidores temporários ou de cargos em comissão, somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos, cuja vacância decorra daqueles ofertados no certame.
Acentua-se que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei.
Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação da agravante sem a comprovação de que existem cargo vagos a serem preenchidos até a posição que ocupa na classificação do concurso. É, portanto, neste particular que peca a recorrida, na medida em que imagina implicar a preterição a simples contratação precária de servidores ou utilização de cargos em comissão, via desvio de função, para o exercício das funções do cargo de Suporte Pedagógico.
Assim, embora existam 9 cargos disponíveis para ampla concorrência (vagas oferecidas pelo concurso), o fato de a agravante ter alcançado a 17ª colocação e não existirem provas acerca dos demais cargos vagos, inviabiliza o pedido de nomeação.
Como se sabe, “cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (art. 3º da Lei 8.112/90).
Perceba-se, pois, que as contratações precárias não são destinadas a suprir cargos públicos vagos, mas a socorrer a deficiência de pessoal na administração de forma emergencial.
Quem é contrato temporariamente não ocupa cargo público efetivo, tampouco comissionado.
Por esta razão é que a contratação precária não implica, automaticamente, a preterição de candidatos aprovados em concurso público.
Daí decorre que a preterição somente pode ocorrer se existirem cargos efetivos vagos e essa prova cabe, no caso em discussão, à impetrante.
No cenário posto, por não reconhecer a probabilidade do direito perseguido, nego provimento ao recurso. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado -
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de JULYENE DA SILVA COSTA BARROS - CPF: *90.***.*36-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DO CONDE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 29/07/2025 às 09:00 até . -
18/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 13/06/2025 23:59.
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22/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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