TJPB - 0807948-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:00
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BERNARDES & CHAVES LTDA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0807948-92.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em Substituição Agravante: Bernardes & Chaves Ltda.
Advogada: Jéssica Carolina Rodrigues de Souza (OAB/PB 22.356) Agravada: Intermédica Sistema de Saúde S.A ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de restituição de valores e indenização por danos morais - Cancelamento de plano odontológico - Necessidade de verificação do cumprimento de requisitos formais e prazos específicos previstos contratualmente - Imprescindibilidade do contraditório - Probabilidade do direito não demonstrada - Indeferimento de tutela de urgência - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Bernardes & Chaves Ltda. (nome fantasia Carvão Brasa Forte), em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado no âmbito de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
A agravante pleiteava o cancelamento do plano odontológico e a imediata suspensão das cobranças futuras, sob alegação de que formalizou pedido de cancelamento em setembro de 2024, mas continuou sendo cobrada, inclusive com ameaça de negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente em relação à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante demonstrou nos autos que formalizou pedido de cancelamento do contrato de plano odontológico e que continuou a ser cobrada, o que, em tese, configura a existência de direito à suspensão das cobranças e ao cancelamento do contrato. 4.
No entanto, o Juízo de origem corretamente destacou que a análise da efetivação do cancelamento depende da observância das cláusulas contratuais, que podem estabelecer requisitos formais e prazos específicos, informações que não estavam presentes no momento da decisão. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência, visto que o lapso temporal entre o pedido de cancelamento e a propositura da ação afastou a iminência do dano alegado, especialmente em razão do tempo decorrido desde o início das cobranças. 6.
A necessidade de contraditório foi corretamente ressaltada pelo Juízo de origem, uma vez que a análise da validade do pedido de cancelamento e das obrigações contratuais requer uma instrução mais detalhada e contraditória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo insuficiente a mera alegação de cobranças indevidas quando não há urgência iminente. 2.
O cumprimento das cláusulas contratuais e a efetivação do cancelamento de contrato de plano de saúde ou odontológico exigem a observância do contraditório, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
Bernardes & Chaves Ltda., nome fantasia Carvão Brasa Forte, interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo (ID 11083176, do processo referência), que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais por ele ajuizada em desfavor de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretendia o cancelamento do plano odontológico e a imediata suspensão de cobranças futuras, ao fundamento de que o lapso temporal entre o requerimento de cancelamento e a propositura da ação afastaria a urgência necessária para a concessão da medida e que a alegação de que formalizou pedido de cancelamento carece de contraditório.
Em suas razões (ID 34383715), alegou que é titular de plano odontológico cujo contrato foi firmado com a agravada, e que, apesar de haver solicitado formalmente o cancelamento em setembro de 2024, permaneceu recebendo as cobranças mensais, inclusive, relata a ameaça de inclusão indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Sustentou que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a continuidade das cobranças indevidas poderá ensejar a negativação de seu nome.
Requereu a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a tutela de urgência requerida na origem, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a ratificação da tutela recursal.
O requerimento de antecipação da tutela recursal foi indeferido por meio da Decisão de ID 34488834.
Intimada (ID 34499576), a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da Certidão de ID 35197792.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO — Dr.
Antônio Sérgio Lopes — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante, narra na inicial do processo de origem, que firmou contrato de plano odontológico com a agravada, tendo solicitado formalmente o cancelamento em setembro de 2024, por meio de e-mail e telefone, recebendo os protocolos de atendimento, e que, apesar das reiteradas solicitações e de garantias dadas pela ré de que o contrato seria rescindido em até três dias úteis, as cobranças mensais continuaram sendo emitidas, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do plano e a suspensão de cobranças futuras, ID 110664944 do processo referência.
Na decisão agravada, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o lapso temporal entre o requerimento de cancelamento e a propositura da ação afastaria a urgência necessária para a concessão da medida e que a alegação de que formalizou pedido de cancelamento carece de contraditório.
Analisando os autos, verifica-se que a agravante, de fato, apresentou documentos que demonstram a formalização do pedido de cancelamento do contrato de plano odontológico junto à agravada, conforme se verifica dos e-mails, ID 110666002, 110666003, 110666004 e 110666005, do processo referência, bem como a persistência nas cobranças, apesar das reiteradas solicitações.
No entanto, a efetivação do cancelamento de contrato de plano de saúde ou odontológico, ainda que solicitado pelo consumidor, demanda a observância das cláusulas contratuais previamente pactuadas, as quais podem estabelecer requisitos formais ou prazos específicos para a efetivação do desligamento, informações não constantes dos autos quando da interposição do presente recurso.
Nesse contexto, a análise da efetiva formalização do pedido de cancelamento e do cumprimento das obrigações contratuais pertinentes exige a instauração do contraditório, como bem pontuado pelo Juízo na decisão agravada, o que, nesta análise perfunctória, inviabiliza a configuração da probabilidade do direito invocado.
Ademais, embora se verifique que a agravante tenha solicitado o cancelamento do contrato, não há elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano iminente ou irreparável, tendo em vista que a alegação de cobranças indevidas, por si só, não demonstra urgência suficiente para a concessão de medida liminar, especialmente se considerado o decurso temporal de vários meses desde o início das cobranças até o ajuizamento da ação.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, descabida a concessão da tutela de urgência na origem.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:02
Conhecido o recurso de BERNARDES & CHAVES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2025 04:32
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BERNARDES & CHAVES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BERNARDES & CHAVES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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