TJPB - 0801808-84.2024.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801808-84.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Crimes contra as Relações de Consumo] RÉU: MANTECORP.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 115300829), que, ciente da decisão anterior que rejeitou a queixa-crime (ID 111555627), requisita a instauração de Inquérito Policial para apuração dos mesmos fatos, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Este Juízo, em decisão fundamentada de ID 111555627, já analisou a substância da acusação e rejeitou liminarmente a queixa-crime ofertada, não apenas por questões de legitimidade ativa, mas, crucialmente, pela total ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Conforme ressaltado na referida decisão, a peça acusatória veio desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo que indicasse a materialidade de um ilícito penal.
A representante narrou ter sofrido “inflamação da pele e [...] lesões” em decorrência do uso de produtos fabricados pela empresa MANTECORP., contudo, não se dignou a juntar aos autos um único laudo, atestado médico, fotografia ou qualquer outro documento que comprovasse o alegado dano à sua saúde.
Ademais, em um exercício de zelo pela administração da justiça e pela verificação da boa-fé processual, uma simples consulta ao sistema PJe revela um fato que, somado à ausência de provas, causa espécie.
A causídica, que atua em causa própria, litiga de forma contumaz contra as mais variadas partes, em processos que, à primeira vista, não guardam qualquer nexo entre si.
Inclusive, apenas nesta 7ª Vara Criminal, já foram rejeitadas 6 (seis) queixas-crime de sua autoria por razões similares, entre as inúmeras outras ações impetradas nas demais unidades judiciárias.
Figuram no polo passivo de suas ações desde policiais civis e militares, a artistas de renome, grandes marcas, e os principais sistemas de televisão do país (Globo, Record, Band, SBT).
Embora o amplo acesso à justiça seja um direito fundamental, tal padrão de litigiosidade, aliado à flagrante deficiência probatória na presente notícia de crime, acende um alerta sobre o possível abuso do direito de ação.
A persecução penal não pode ser iniciada com base em imputações vagas e sem qualquer esteio em evidências, sob pena de se banalizar o instituto e causar constrangimento ilegal à parte noticiada.
A decisão anterior (ID 111555627) já havia, inclusive, revogado expressamente a determinação de instauração de inquérito policial (proferida em ID 92130282), por entender ser inviável a persecução criminal na forma como proposta.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o requerimento do Ministério Público de ID 115300829 e mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 111555627, que rejeitou a peça acusatória e revogou a ordem de instauração de Inquérito Policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:59
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE)
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30/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:54
Juntada de Petição de cota
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06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
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28/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:40
Rejeitada a queixa
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22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 15:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/04/2025 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:25
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 15/08/2024 23:59.
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03/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 23:28
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 23:22
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 11:41
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 05:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 12:40
Declarada incompetência
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20/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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