TJPB - 0800475-88.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 0800475-88.2025.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL (ADVOGADO: BEL.
PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, OAB/PB 20.556 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL já qualificado, por advogado constituído, contra ato judicial da MM.
Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa, o qual, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0840791-58.2024.8.15.2001, homologou pedido unilateral de desistência do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Em apertada síntese, o impetrante aduz que o Condomínio e o condômino devedor firmaram acordo extrajudicial para quitação das taxas condominiais atrasadas, o qual foi levado ao conhecimento do juízo para homologação, no entanto, o executado apresentou petição requerendo a desistência do acordo, sob alegação de coação e vício de consentimento.
Assim, a MM.
Juíza proferiu decisão (ID 111557039 dos autos originais), homologando a desistência.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mantendo-se a eficácia do acordo extrajudicial firmado entre as partes, até o julgamento final do presente mandamus. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, sem prejuízo do mérito da impetração, com esteio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária no presente writ.
Destaque-se, ainda, que a presente decisão monocrática cinge-se a apreciar apenas o pedido de antecipação da tutela.
Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A princípio, cumpre ressaltar que o âmbito de conhecimento do mandado de segurança contra decisões judiciais nos juizados especiais cíveis é estreito, somente cabendo em hipóteses de patente ilegalidade e/ou teratologia da decisão.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto da Turma Recursal da Capital: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, ILEGAL E ABUSIVO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZO COM ENSEJO NO CPC/15.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, conquanto possível, objetiva a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2.
Consoante o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 3.
Na hipótese dos autos, não há como admitir como seja manifestamente abusiva e/ou ilegal a decisão da autoridade judiciária que inadmitiu recurso por intempestivo ao adotar a regra da contagem de prazo processual em dias contínuos, em vez de dias úteis, na forma que estabelece o artigo 219 do CPC/15, já que é o mesmo o entendimento adotado também por este Colegiado. 3.
Segurança denegada.” (0800014-27.2017.8.15.9001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/11/2017).
Embora as decisões judiciais sejam ato de livre convencimento do Juiz, que possui autonomia para valoração do conjunto probatório existente, tais atos não deixam de estar sujeitos a controle judicial, podendo ser invalidados por ação mandamental quando se verificar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, ou quando há inequívoca presença dos requisitos que autorizam a tutela pretendida.
No caso em questão, alega o impetrante ter direito líquido e certo à homologação do acordo extrajudicial, o qual foi firmado sem vícios de consentimento, não sendo permitida a desistência unilateral.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL DO ACORDO, AINDA QUE NÃO HOMOLOGADA DE IMEDIATO PELO JUÍZO, SOBRETUDO PORQUE CONCLUÍDA A TRANSAÇÃO, AS SUAS CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES OBRIGAM AS PARTES E SUA RESCISÃO SÓ É POSSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 849, DO C.C./2002, POR DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA CONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS .
ADEMAIS, PODEM AS PARTES TRANSACIONAR O OBJETO DO LITÍGIO E SUBMETÊ-LO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, MESMO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE DECIDE A LIDE.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE MERECE SER MANTIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00320545120188190206, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 14/12/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 19/12/2023) Percebe-se portanto que, de acordo com o entendimento predominante no STJ, concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( CC/2002, art. 849).
Nesse contexto, observa-se que a magistrada singular ao homologar o pedido de desistência do acordo não fundamentou quais foram os indícios suficientes para comprovar a existência de vícios de consentimento no negócio jurídico formalizado.
Vale lembrar, ainda, que mesmo após a prolação de Sentença ou Acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. É cediço que para a concessão de medida liminar em sede mandamental faz-se necessário a presença obrigatória dos requisitos legais esculpidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: a relevância da argumentação expendida pelo impetrante na exordial, a convencer o julgador da plausibilidade da existência do direito vindicado (fumus boni iuris), e o perigo de dano irreparável ao pretenso direito líquido e certo do requerente, caso a medida requerida seja concedida somente por quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora).
Sendo assim, só estará o magistrado compelido a conceder initio litis a medida antecipatória requerida quando se vislumbrar a presença concomitante dos pressupostos supracitados, sem os quais outra alternativa não restará senão o indeferimento da postulação liminar.
In casu, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos, da documentação instrutória e do precedente supra referido, vislumbro a relevância e juridicidade da fundamentação levantada na peça inicial.
Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), resta, também, evidente. É que o prejuízo para a impetrante, se não suspensos os efeitos do ato impugnado, é por demais gravoso, posto que pode ocasionar a extinção da execução.
Desta feita, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender a decisão que homologou a desistência do acordo até o julgamento final do presente mandamus.
Comunique-se a autoridade judiciária apontada como coatora, por ofício, via sistema, para cumprimento desta decisão, solicitando-lhe, neste mesmo ato, as informações de estilo ao juízo apontado como coator, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE o Impetrante, na pessoa de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), a fim de emendar a inicial, em dez (dez) dias, incluindo no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte(s a) passivo(s) necessário(s), e na forma processual, a parte adversa da ação principal em referência, porquanto haver interesse imediato seu na decisão que resultará destes autos.
Com as informações da autoridade apontada como coatora ou decorrido o prazo, dê-se vista ao representante do Ministério Público para a sua manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente processo deverá ter prioridade para julgamento (Lei 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Anotações necessárias.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (IMPETRANTE).
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03/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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