TJPB - 0814760-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:31
Juntada de comunicações
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04/09/2025 11:16
Juntada de Ofício
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22/08/2025 08:18
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Antonio Pereira dos Santos em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Graciano Neuton Aires Nines em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSÉ ESMERALDO FERREIRA DE FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:09
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0814760-69.2022.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA GORETTE DE CARVALHO WANDERLEY REU: JOSÉ ESMERALDO FERREIRA DE FARIAS, GRACIANO NEUTON AIRES NINES, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSO E PACÍFICA POR MAIS DE 30 ANOS.
IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Gorette de Carvalho Wanderley, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, visando ao reconhecimento do domínio de imóvel situado na Rua Dr.
Manoel Pequeno da Nóbrega, nº 78, bairro Altiplano, João Pessoa-PB.
Alegou posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde 1986, exercida inicialmente em conjunto com o ex-marido e, após o divórcio com partilha homologada em 2009, exclusivamente por ela.
Informou inexistência de matrícula do imóvel, juntando documentação comprobatória da posse.
Requereu o reconhecimento da usucapião e a expedição de mandado de registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano utilizado como moradia habitual, com base em posse ininterrupta, pacífica e com animus domini por período superior a 15 anos, reduzido para 10 anos conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse exercida pela autora desde 1986 é pública, pacífica, contínua e com ânimo de dona, perfazendo mais de 30 anos, sem qualquer oposição.
A residência é utilizada como moradia habitual da autora e sua família, conforme comprovado nos autos, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, com redução do prazo para 10 anos.
A documentação apresentada comprova o exercício da posse qualificada, inclusive com o pagamento regular de tributos e despesas de utilidade pública, bem como a inexistência de matrícula do imóvel.
Os entes públicos e os confrontantes foram devidamente citados, não havendo oposição ao pedido.
O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de declaração de usucapião extraordinária com base em posse prolongada, mesmo na ausência de justo título ou registro prévio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 10 anos, exercida sobre imóvel urbano utilizado como moradia habitual, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, independentemente de justo título ou matrícula registrada.
A inexistência de impugnação por confrontantes, entes públicos ou Ministério Público reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados e autoriza o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000377-35.2020.8.26.0482.
Vistos, etc.
MARIA GORETTE DE CARVALHO WANDERLEY ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.
Afirmou a autora ser possuidora, desde 1986, do imóvel situado na Rua Dr.
Manoel Pequeno da Nóbrega, nº 78, bairro Altiplano, nesta Capital, onde reside com sua família, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona.
Alegou que o imóvel, com área construída de 103 m², sobre terreno de 13x30m, foi adquirido juntamente com seu ex-marido em 1986 e, após divórcio em 2009 (processo nº 200.2009.019.177-2), ficou integralmente com a requerente, conforme partilha homologada.
Aduziu que o imóvel não possui matrícula registrada, conforme certidão negativa do Cartório Eunápio Torres, o que inviabilizou a formalização da transferência.
Requereu o reconhecimento da usucapião extraordinária, a expedição de mandado para registro, bem como a concessão de tutela provisória de manutenção da posse.
Juntou documentos comprobatórios da posse, como contas de água e energia, IPTU, fotos do imóvel e da família, certidões e croquis (Id. 56350940 e seguintes).
Em decisão de Id. 72909499, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIDA a gratuidade judiciária à autora.
O Ministério Público, devidamente intimado, não se opôs ao pedido.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município também não se opuseram ao pedido.
Os confinantes foram regularmente citados (Ids. 74013744, 74013745, 74293352), sem que tenha havido impugnação. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade (...).
Parágrafo único: O prazo será reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras, ou serviços de caráter produtivo.” Constata-se, nos autos, que a autora exerce posse sobre o imóvel desde 1986, perfazendo mais de 30 anos, de forma pública, pacífica e ininterrupta, com animus domini, tendo o bem sido utilizado para moradia familiar, inclusive com partilha formalizada em ação de divórcio.
O imóvel está regularmente cadastrado na Prefeitura, a autora paga tributos e despesas de utilidade pública desde então, como comprovado nos documentos constantes nos Ids. 56350940 a 56611448.
Os requisitos da posse qualificada estão, portanto, demonstrados, atraindo a redução do prazo para 10 anos.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto ao cabimento da usucapião extraordinária nos moldes apresentados.
No tema, veja-se o seguinte julgado: “A usucapião extraordinária pode ser reconhecida com base na posse exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, pelo prazo legal, ainda que não comprovado o justo título.” (TJSP, Apelação Cível 1000377-35.2020.8.26.0482).
Todos os confinantes foram devidamente citados, sem impugnação, bem como foram oficiados os entes públicos e o Ministério Público, que se manifestou pelo regular prosseguimento, inexistindo controvérsia apta a obstar o pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Gorette de Carvalho Wanderley e, por conseguinte, DECLARO-LHE o domínio do imóvel localizado na Rua Dr.
Manoel Pequeno da Nóbrega, nº 78, bairro Altiplano, João Pessoa-PB, CEP 58046-270, com área de 103 m² de construção e 390 m² de terreno (13x30m), para fins de registro junto ao Cartório competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, diante da não constituição de advogado pela parte contrária.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE, para conhecimento, com cópia desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo os elementos necessários à matrícula do imóvel em nome da autora, mediante o pagamento dos eventuais emolumentos e custos devidos.
Cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/06/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/02/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:48
Juntada de informação
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21/06/2024 09:29
Juntada de Informações
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20/06/2024 11:37
Juntada de Ofício
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18/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSÉ ESMERALDO FERREIRA DE FARIAS em 14/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Antonio Pereira dos Santos em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:08
Decorrido prazo de Graciano Neuton Aires Nines em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:34
Decorrido prazo de Graciano Neuton Aires Nines em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:30
Decorrido prazo de JOSÉ ESMERALDO FERREIRA DE FARIAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de Antonio Pereira dos Santos em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 03:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2023 00:48
Publicado Edital em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:13
Expedição de Edital.
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24/05/2023 11:23
Expedição de Edital.
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23/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 20:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:13
Determinada diligência
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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11/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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