TJPB - 0801728-50.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801728-50.2024.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA Promovido(s) REU: BANCO AGIBANK S/A Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Acostou-se aos autos certidão de trânsito em julgado de Recurso de Apelação, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a sentença proferida no Id. 102604297, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.
Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
No caso, embora o autor tenha apresentado narrativa detalhada dos fatos e documentos que, em seu entendimento, demonstram a cobrança indevida, o acervo probatório inicial é insuficiente para, de plano, comprovar a probabilidade do direito alegado.
A análise da origem das cobranças, da eventual contratação ou autorização, bem como da natureza da conta utilizada, demanda prévia manifestação da parte ré e eventual instrução probatória, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A medida postulada exige lastro probatório robusto, o que não se verifica neste momento de cognição sumária.
A prudência jurisdicional recomenda que se aguarde a fase instrutória, evitando-se decisões precipitadas que possam acarretar prejuízos de difícil reparação à parte contrária.
Registre-se que a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pelo autor é inegável, mas tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática da medida, sendo indispensável a comprovação clara da ilegalidade das cobranças.
Assim, ausente, por ora, prova suficiente da probabilidade do direito, e considerando a necessidade de melhor instrução para elucidação dos fatos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Da dispensa de audiência de conciliação.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
18/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:43
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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