TJPB - 0001200-10.2011.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001200-10.2011.8.15.0181 [Cédula de Crédito Industrial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO CARLOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 116041934, o EXEQUENTE suscita a existência de contradição no julgado.
Ao final, requer “que conheçam dos Embargos em face da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, uma vez conhecidos, requer sejam providos para o fim de sanar a contradição apontada, atribuindo-se, para tanto, efeitos infringentes.” É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao seu entendimento.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da decisão.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/07/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 20:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001200-10.2011.8.15.0181 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO CARLOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial, promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO CARLOS.
A ação principal foi ajuizada em 23/08/2011, tendo sido requerido o cumprimento de sentença na data de 21/11/2014.
O exequente, pois, perseguiu incessantemente o crédito, restando infrutíferas as tentativas de bloqueios em todos os sistemas utilizados nestes autos.
Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, os autos foram suspensos por um ano em 01/10/2018 (ID n. 21048825 - Pág. 14), data da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, e § 4º do CPC. (Id 72902848) A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos, momento em que alegou nunca deixou de diligenciar na busca de seu crédito em aberto, requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de Execução de Título Judicial, na qual não houve a satisfação do crédito por parte do executado.
Após a efetivação de todas as diligências que estavam no alcance do Poder Judiciário e requerido pelo exequente, sobreveio a decisão que fixou os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (Id 72902848).
Nesse toar, estabelece o art. 921 do NCPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) De se destacar, ainda, que a prescrição no curso da execução (intercorrente) rege-se pelo mesmo prazo de prescrição da ação, consoante a inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.").
No caso em tela, o título executivo judicial formado em favor do exequente decorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Assim, de acordo com o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Industrial, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida.
Estabelecido o prazo aplicável ao caso concreto, examino a implementação da prescrição intercorrente na situação sub judice.
No caso dos autos, os autos foram suspensos por um ano em 01/10/2018 (ID n. 21048825 - Pág. 14), data da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis.
Consequentemente, o arquivo provisório deu-se em 11/12/2019.
E mesmo tendo permanecido os autos arquivados por mais de 5 anos, não houve indicação, pela parte exequente, de existência de bens passíveis de penhora.
De fato, decorreu flagrantemente prazo superior a três anos, após a data do arquivamento provisório, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do artigo 921, inciso III, § 4º do NCPC, bem como da Súmula 150 do STF, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judicias.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5° do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:47
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2025 00:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:38
Processo Desarquivado
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12/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
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19/05/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:46
Outras Decisões
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19/05/2023 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 06:17
Outras Decisões
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17/11/2022 07:13
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2022 20:26
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 20:21
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 10:38
Outras Decisões
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30/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:27
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:57
Juntada de Informações
-
22/02/2022 12:07
Juntada de Informações
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09/02/2022 17:29
Juntada de Informações
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09/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:57
Juntada de Informações
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09/06/2021 13:08
Juntada de Informações
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17/05/2021 09:16
Juntada de Informações
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15/04/2021 08:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/04/2021 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:57
Juntada de Informações
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/12/2020 02:23
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:23
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:23
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:23
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:23
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 20:57
Conclusos para despacho
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19/11/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 07:29
Juntada de Certidão
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12/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 09:15
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2019 10:44
Processo migrado para o PJe
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09/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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09/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2019 NF 74/19
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09/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 05/2019 07:48 TJEGB23
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30/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2019 DIGITALIZACAO
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11/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P002088180181 13:03:23 BANCO D
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11/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2019
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11/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P002088180181 15:22:08 BANCO D
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01/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2018 NOTA DE FORO DJ
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27/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2018 NF 153/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2018 INTIME
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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23/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2017 P000979170181 16:51:34 BANCO D
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23/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
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04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P000979170181 14:35:17 BANCO D
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24/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2017 NF DJ
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22/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2017 NF 42/17
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08/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 12/2016 DEFIRO
-
06/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2016 P002918160181 15:50:18 BANCO D
-
06/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
-
23/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2016 P002918160181 10:39:28 BANCO D
-
20/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2016 NF DJ
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2016 NF 152/1
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016 INTIME
-
10/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2016
-
13/12/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 07/2015 SEM PAGAMENTO
-
29/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 06/2015 D004958150181 11:49:13 005
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2015 RAIMUNDO CARLOS
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2014 INTIME
-
10/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014 DESENTRANHE
-
10/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 12/2014 DESENTRANHADO
-
10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2014 AUTOR
-
28/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 11/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 21: 08/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [11] - DECISAO DECLARACAO 21: 08/2014 AG.POR 30 DIAS
-
22/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2014 PRAZO:22/9/14
-
21/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2014 AO JUIZ
-
20/08/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 02: 07/2014 PARA AS PARTES
-
18/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2014 NF DJ
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2014 AG.T.JULG.02/7/14
-
13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2014 NF 70/14
-
16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 14: 05/2014 OS EMBARGOS
-
16/05/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 14: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2014 E REGISTRADA SENTNEÇA
-
16/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2014 SENT.NF EXPEÇA
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 10/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2014 AO MM JUIZ
-
27/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 10/2013 AUTOR
-
27/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2013 AO JUIZO SUBSTITUTO
-
04/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2013 NF DJ
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2013 AG.T.JULG.22/10/13
-
02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2013 EXPEDIDO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 29: 07/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 31: 07/2013 DO AUTOR
-
01/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2013 E REGISTRADO SENTENÇA
-
01/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2013 SENT.INT.NF EXPEÇA
-
05/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2013 AG CARTORIO
-
06/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2013 NOTA DE FORO DJ
-
06/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2013 PRAZO: 09/5/13
-
25/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2013 INTIME-SE
-
06/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2013 NF EXPECA-SE
-
16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 13092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [844] - CONTESTACAO NAO APRESENTADA 04072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 04072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 04072012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 14062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 04072012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040620124RAIMUNDO CARL
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 15052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30042012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09032012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08022012AUTOR
-
09/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22012012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02022012
-
19/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012012 NF 6: 12
-
15/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 06122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 161120111RAIMUNDO CARL
-
21/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20092011AUTOR
-
21/09/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 06092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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