TJPB - 0802435-46.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSE CONSTRUTORA INCORPORACAO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º 0802435-46.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado em Substituição Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Distribuição Agravante: Vlamison e Wanderllane Araújo Construção e Incorporação Ltda. 1º Agravado: Fabio Alves da Silva 2ª Agravada: Jacqueline da Silva Ribeiro Advogados do agravante: Vanessa Cristina de Morais Barbosa - OAB/PB 9.534 e Nay Cordeiro Evangelista de Souza - OAB/PB 14.229.
Advogado do 1º agravado: José Flor do Nascimento Neto Segundo - OAB/PB 18.813.
ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de autorização para iniciar obras em imóvel em disputa judicial - Ação anulatória em tramitação - Risco de irreversibilidade da medida - Probabilidade do direito não evidenciado - Manutenção do indeferimento - Desprovimento do agravo de instrumento e prejudicados os pedidos de reconsideração da decisão monocrática e agravo interno.
I.
CASO EM EXAME 1.
A Agravante, empresa do ramo da construção civil sediada em João Pessoa-PB, adquiriu de boa-fé os lotes n.º 17 e 18, localizados na Praia de Ponta de Campina, Cabedelo-PB, da Agravada Jacqueline da Silva Ribeiro, que se declarou "solteira" na escritura pública.
O pagamento do valor total de R$ 900.000,00 foi efetuado, sendo R$ 300.000,00 no ato da compra e o saldo parcelado em 10 vezes, com parcelas pagas a vendedora e também depósitos judiciais nos autos da Ação Anulatória n.º 0801743-56.2023.8.15.0731, garantindo o direito à meação do coproprietário Fábio Alves da Silva.
A Agravante requereu autorização para iniciar as obras de edificação nos lotes.
A propriedade dos lotes está sob discussão nos autos da Ação Anulatória, que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar o início das obras no imóvel, considerando que o negócio jurídico que envolve os lotes está sendo contestado, e (ii) se há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, diante da natureza do pedido e das circunstâncias da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
O pedido de autorização para iniciar as obras, se concedido, resultaria no esvaziamento do mérito da Ação Anulatória, que trata da nulidade do negócio jurídico e pode prejudicar o direito do coproprietário, Fábio Alves da Silva, que não participou da transação. 5.
A nulidade do negócio jurídico, em razão da ausência do coproprietário na transação, impede a concessão da tutela antecipada, pois a regularidade do título de propriedade transferido à Agravante não pode ser ignorada sem a devida apuração. 6.
A autorização para iniciar as obras no imóvel questionado implicaria em efeitos irreversíveis, conforme o risco de modificação do bem, especialmente em virtude do projeto de construção de 21 unidades de apartamentos, o que torna a medida cautelar inaplicável nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. 7.
Precedentes jurisprudenciais reforçam que, quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela provisória de urgência não pode ser concedida, devendo a análise ser mais aprofundada no decorrer da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido.
Prejudicado o Pedido de Reconsideração e Agravo Interno.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe a concessão de tutela provisória de urgência quando há risco de esvaziamento do mérito da demanda principal e quando o pedido resulta em efeitos irreversíveis. 2.
A alegação de boa-fé na aquisição do bem não prevalece sem a devida análise da regularidade do negócio jurídico. 3.
O risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede a concessão de tutela antecipada, conforme o artigo 300, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0800092-87.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0804006-96.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vlamison e Wanderllane Araújo Construção e Incorporação Ltda. contra decisão (ID 106095446 - autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Tutela de Evidência Cautelar Antecedente (processo n.º 0853270-83.2024.8.15.2001), proposta em face de Fábio Alves da Silva e Jacqueline da Silva Ribeiro, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a construção de 21 unidades de apartamentos em lotes adquiridos pela Agravante, sob o fundamento de que a concessão da tutela antecipada esgotaria o mérito da ação, e Agravo Interno contra a decisão monocrática (ID 33125256) desta Relatoria, que indeferiu a tutela de urgência recursal.
Nas razões recursais (ID 32910321), a Agravante argumenta que o indeferimento da tutela impede o exercício de sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros expressivos e impactando o mercado local, uma vez que investiu mais de R$ 1.000.000,00 no empreendimento, incluindo impostos, escritura e despesas judiciais.
Defende que preenche os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada recursal, destacando sua boa-fé, o pagamento integral do preço e a prestação de caução correspondente a uma unidade do empreendimento, equivalente a mais de 50% do valor pleiteado na ação anulatória.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada recursal, autorizando o início das obras de edificação nos lotes adquiridos.
Indeferida a tutela de urgência recursal (ID 33125256).
Nas razões do Agravo Interno (ID 33959014), o Agravante contesta a decisão do Relator, argumentando que não há necessidade de instrução processual para comprovar a boa-fé, pois a construtora já pagou integralmente o valor do negócio e ofereceu caução, o que garante que nenhum prejuízo será causado ao Agravado.
Também refuta a alegação de risco de irreversibilidade, uma vez que o direito à meação do Agravado foi reconhecido pela sentença na Ação de Reconhecimento de União Estável.
Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou, caso não seja reconsiderada, que o recurso seja submetido ao colegiado.
O Agravado Fábio Alves da Silva não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, mas juntou contrarrazões ao Agravo Interno, sustentando que o negócio jurídico de compra e venda de terrenos celebrado pela Agravante é nulo, pois os imóveis estão sub judice em um litígio de dissolução de união estável.
Argumenta que a venda dos bens, enquanto pendente a resolução do litígio, fere a proteção patrimonial dos envolvidos, e que, conforme o Código Civil, transações sobre bens litigiosos são interditadas até que o litígio seja resolvido.
Pede a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, considerando que não há prejuízo imediato para a Agravante, visto que a disputa jurídica sobre os lotes continua em andamento e a venda é prejudicial à parte que não tem plena titularidade do bem.
Sem contrarrazões da Agravada Jacqueline da Silva Ribeiro, considerando a ausência de citação nos autos de origem.
Nos termos do art. 178 do CPC, não houve manifestação do Ministério Público, considerando a natureza da lide e a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO - Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Relator Consta na petição inicial dos autos de origem que a Agravante, empresa do ramo da construção civil sediada em João Pessoa-PB, alega ter adquirido, de boa-fé, os lotes n.º 17 e 18, situados na Praia de Ponta de Campina, Cabedelo-PB, de propriedade da Agravada Jacqueline da Silva Ribeiro, que se declarou "solteira" na escritura pública, pelo valor de R$ 900.000,00, integralmente quitado, através do pagamento de R$ 300.000,00, no ato da compra, mais 05 parcelas de R$ 60.000,00, ambas quantias diretamente à citada Agravada, além de 05 depósitos judiciais, cada um no valor de R$ 60.000,00, nos autos Ação Anulatória n.º 0801743-56.2023.8.15.0731, garantindo-se o direito à meação do Agravado Fábio Alves da Silva.
Por essa razão, requereu autorização para iniciar as obras de edificação no referido imóvel.
Observa-se que a propriedade dos lotes n.º 17 e 18, localizados na Praia de Ponta de Campina, Cabedelo-PB, está sob discussão nos autos da referida Ação Anulatória, na qual foi proferida decisão determinando o bloqueio da matrícula do imóvel (ID 76412668).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, será concedida quando presentes dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Contudo, como bem asseverado pelo Juízo de origem, a concessão da medida liminar pleiteada pela Agravante, ao permitir o início das obras no imóvel questionado, esvaziaria a própria demanda principal, configurando antecipação do provimento final da ação originária.
Com efeito, a pretensão da Agravante, ao pedir autorização para iniciar as obras, apresenta um risco claro de esvaziamento do mérito da demanda em discussão nos autos da ação originária, especialmente quando se observa que a nulidade do negócio jurídico é um dos temas centrais da lide conexa.
A aquisição dos lotes, que se encontra sob questionamento na Ação Anulatória n.º 0801743-56.2023.8.15.0731, foi realizada com base em uma declaração da vendedora, Jacqueline da Silva Ribeiro, de que era solteira, sem a participação do co-proprietário, Fábio Alves da Silva, fato que, conforme alegado pelo referido Agravado, caracteriza vício de consentimento.
Dessa forma, o acolhimento da tutela antecipada, em sede liminar, implicaria na convalidação do negócio jurídico contestado, conferindo-lhe efeitos retroativos e, ao mesmo tempo, frustrando o direito do co-proprietário de questionar a validade da transação.
O fato de a parte agravada Fábio Alves da Silva não ter participado da transação da venda dos bens é um ponto crucial, pois levanta dúvidas sobre a regularidade do negócio jurídico.
Assim, a nulidade do negócio jurídico que envolve os lotes em questão não pode ser desprezada no contexto da concessão da tutela provisória.
A alegação da Agravante de que agiu de boa-fé na aquisição dos bens, pagando integralmente o preço e depositando judicialmente 1/3 do valor, não pode prevalecer sem a devida averiguação da regularidade do negócio.
O fato de um dos co-proprietários não ter participado da transação e o imóvel estar sub judice, como objeto da partilha em uma ação de dissolução de união estável, torna incerta a legitimidade do título de propriedade transferido à Agravante, já que apenas foi deliberado que cada uma das partes teria 50% sobre o bem.
Nesse sentido, a concessão da tutela antecipada, autorizando o início das obras, não apenas esvaziaria o mérito da demanda principal, mas também ratificaria um negócio jurídico que pode ser considerado nulo, prejudicando a parte que não participou da transação.
No caso, ainda que parte do valor esteja depositado judicialmente, o que garantia o seu direito de meação, certo é que o próprio valor do bem não foi negociado por um dos co-proprietários.
O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão também deve ser considerado.
Como corretamente observado pelo Juízo a quo, a concessão da medida liminar representaria o início da edificação no imóvel, o que, caso posteriormente declarado nulo, resultaria em uma situação de irreversível modificação do bem e de sua natureza jurídica, considerando o projeto de construção de 21 unidades de apartamentos.
Esse risco de dano irreparável é um dos maiores impedimentos para a concessão de tutela antecipada, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, que impede a medida quando houver risco de que os efeitos da decisão sejam irreversíveis.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA VIA BACENJUD – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL – LIMINAR QUE ESGOTA O MÉRITO DO RECURSO – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A decisão liminar demonstrou de forma concisa, porém clara, que o pedido do agravante esgotaria o próprio mérito do Agravo de Instrumento, medida que não se mostra a mais adequada, devendo a eventual concessão do pleito aguardar, ao menos, o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado.
O esgotamento do mérito não se refere ao fundo do direito (não havendo que se falar em possibilidade de reversibilidade da medida), mas tão somente em relação à realização da diligência por si só.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.”(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800092-87.2019.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, DECLARATÓRIA DE DUPING, SABOTAGEM E CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
DECISÃO APTA A PROMOVER O ESGOTAMENTO DO MÉRITO HAJA VISTA O CARÁTER IRREVERSÍVEL.
CONJUNTURA INVIABILIZADA PELO ART. 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO MAIS APROFUNDADO SOBRE A QUESTÃO DE MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE COGENTE.
PROVIMENTO. - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. - Considerando a matéria versada na presente ação, com indicação de descumprimento contratual por ambos os litigantes, a prudência orienta a necessidade de se promover, para resolução da controvérsia posta nos autos, uma análise mais aprofundada da questão, a ser realizada durante a fase de instrução processual.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804006-96.2018.8.15.0000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível).
Diante do exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, julgando prejudicados o pedido de reconsideração e Agravo Interno interposto pela parte agravante que visava a reforma da decisão monocrática É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de UNIVERSE CONSTRUTORA INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2025 04:37
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/03/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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