TJPB - 0807516-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807516-73.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A AGRAVADO: WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE VAN DEN BRANDEN BARRETO - PB34638, RAYENNE CARNEIRO SOARES - PB33812 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que deferiu tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer nº 0812030-80.2025.8.15.2001, determinando o custeio de tratamento domiciliar (home care) ao autor, conforme prescrição médica.
A agravante alegou ausência de previsão contratual e legal da cobertura, taxatividade do rol da ANS, inexistência de urgência, e risco de desequilíbrio econômico-financeiro.
Requereu efeito suspensivo e a reforma da decisão.
O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, do tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, à luz do rol de procedimentos da ANS e da legislação vigente.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, não cabendo, nesta fase, juízo exauriente sobre o mérito, sob pena de supressão de instância. 4.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da abusividade de cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente quando indicada por prescrição médica, como ocorre na hipótese dos autos. 6.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS passou a ter natureza exemplificativa, funcionando como referência mínima, não se podendo limitar a cobertura apenas aos procedimentos nele pre
vistos. 7.
O tratamento prescrito possui natureza de internação domiciliar, caracterizando continuidade da internação hospitalar em ambiente doméstico, não se tratando de mera assistência domiciliar, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 8.
Não se vislumbra perigo de irreversibilidade na medida deferida, pois, eventual improcedência dos pedidos na origem ensejará o ressarcimento dos valores pagos. 9.
O alegado risco de desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida do paciente, especialmente quando demonstrada situação de hipervulnerabilidade clínica.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão contratual da cobertura de tratamento domiciliar (home care), quando indicado por prescrição médica como modalidade substitutiva à internação hospitalar, é abusiva e inaplicável, impondo-se ao plano de saúde o custeio do referido tratamento. 2.
O rol de procedimentos e eventos da ANS possui natureza exemplificativa, funcionando como parâmetro mínimo de cobertura, não podendo ser invocado para excluir, de forma automática, a obrigatoriedade de procedimentos não expressamente pre
vistos. 3.
O deferimento de tutela de urgência fundada em prescrição médica que atesta necessidade de tratamento domiciliar, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido, prevalecendo o direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.134.960/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/06/2024.
STJ, REsp 2.037.616/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 08/05/2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, deferindo a tutela de urgência requerida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0812030-80.2025.8.15.2001, ajuizada por WALDEREZ CAVALCANTE CALMONT DE OLIVEIRA.
Em suas razões recursais, colacionadas ao Id nº 34282101, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão é ilegal, pois impõe obrigação contratualmente inexistente e legalmente não prevista; (ii) inexiste cobertura obrigatória do serviço de home care no rol da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021; (iii) o tratamento requerido configura mera assistência domiciliar, e não internação domiciliar, não havendo substituição de internação hospitalar; (iv) a decisão agravada desconsidera os efeitos da jurisprudência recente do STJ, notadamente o REsp 1.733.013/PR e o AgInt no AREsp 2475207/DF, que consolidam a taxatividade do rol da ANS e restringem a obrigatoriedade de cobertura apenas em hipóteses excepcionais; (v) não há nos autos comprovação de urgência ou risco imediato à vida, o que afastaria os requisitos do art. 300 do CPC; (vi) o deferimento da medida acarreta desequilíbrio econômico-financeiro ao plano e prejudica toda a coletividade de beneficiários; e (vii) requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Com essas considerações, requereu a atribuição do efeito suspensivo à decisão, e por fim, o provimento ao recurso para revogar a decisão agravada.
Demonstrado o recolhimento do preparo.
Liminar indeferida nos termos da decisão de ID. 34320083, ante a ausência da probabilidade de acolhimento da tese recursal trazida pelo Agravante.
Contrarrazões apresentadas no ID. 34482931.
Face a existência de interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (ID. 35090320). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O presente recurso desafia a decisão que deferiu a tutela de urgência no processo de referência, consistente na determinação de custeio do tratamento domiciliar (home care) do autor, conforme prescrição médica.
De início, é preciso pontuar que a análise recursal se restringe, tão somente, à aferição da presença dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência questionada na origem.
Não cabe, pois, uma análise exauriente das provas e das teses apresentadas pelas partes acerca do mérito do litígio, sob pena de se realizar um prejulgamento, o que é inadmissível, por implicar supressão de instância.
Para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese em apreço, é o caso de reafirmar e ratificar o entendimento que restou consubstanciado na decisão precedente, não assistindo razão à agravante.
Explico.
Com efeito, a negativa apresentada pelo plano de saúde agravante é no sentido da ausência de previsão contratual de obrigatoriedade da prestação de atendimento domiciliar (home care) do autor.
Aduz, ainda, que inexiste cobertura obrigatória do serviço de home care no rol da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, argumentando a falta de comprovação da indispensabilidade do procedimento indicado, tratando-se, na sua concepção, de atendimento eletivo.
Não se pode negar que a relação que rege as partes é de consumo, devendo o feito ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pois bem.
Em relação ao primeiro ponto, conforme perfilado na decisão precedente, ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar home care como alternativa à internação hospitalar (AgInt no REsp: 2134960 PE 2024/0121243-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).
Lado outro, a Lei nº 14.454/2022 modificou significativamente o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, ao prever o caráter exemplificativo do rol da ANS, ao passar a falar que tal documento se trata de uma “referência básica”, ou seja, um mínimo de procedimentos.
O próprio Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar sobre a matéria, deixou claro que ‘a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar’ (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).
Adicionou no mesmo julgado, ainda, que ‘com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo’.
Nessa perspectiva, verifica-se que a segunda tese sustentada pelo agravante, igualmente, não encontra nenhum respaldo.
Do exame dos autos, observa-se que a decisão impugnada encontra respaldo em prescrição médica formal, que indica a necessidade de continuidade do tratamento em ambiente domiciliar, com suporte técnico e assistencial especializado, diante do quadro clínico da agravada, que, após longo período de internação hospitalar — incluindo tempo significativo em unidade de terapia intensiva (50 dias) —, restou acometida por sequelas severas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), consistentes, segundo consta, em tetraparesia espástica, afasia global e disfagia.
Tais elementos, a princípio, indicam que o tratamento requisitado possui natureza de internação domiciliar (home care), caracterizando-se como continuidade da internação hospitalar em ambiente doméstico, hipótese em que, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite exclusão contratual da cobertura assistencial, por se tratar de modalidade substitutiva à internação ordinária.3 Registre-se que o laudo do Id.108804613, autos originais, relata que o tratamento de fisioterapia foi iniciado ainda na fase de internação.
Para além disso, quanto ao periculum in mora inverso alegado pela agravante, consistente no suposto desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da imposição do custeio do tratamento, entendo que tal alegação não se sobrepõe ao direito à saúde e à vida da agravada, a qual, diante da condição de hipervulnerabilidade clínica demonstrada, mostra-se preponderante.
A par disso, não há perigo de irreversibilidade da medida concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda pelo juízo de primeiro grau, poderá a seguradora obter o ressarcimento dos valores despendidos.
Nesse cenário, vislumbro o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada.
Desse modo, sem maiores alterações do quadro apreciado liminarmente, ao menos nesse momento processual, merece ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão questionada em todos os seus termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:42
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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