TJPB - 0838863-58.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:30
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:50
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA DANTAS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Obrigação de Fazer - Indenização por Danos Materiais e Morais – Sentença Parcialmente Procedente – Condenação para pagamento - Prova oral - Alegação de Omissão – Acolhimento em parte Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante Cavesa Veículos Ltda uma suposta omissão na sentença, que julgou procedente em parte os pedidos e o condenou ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em razão de não ter apreciado a prova prestada por meio de depoimento pessoal efetuado pelo promovido, este sendo o preposto da Cavesa.
Dado isso, ainda afirma que a mídia com o referido depoimento não foi juntada aos autos do PJE, bem como não consta do PJE MÍDIAS, circunstância que impossibilitou o devido esclarecimento e comprovação de diversos fatos fundamentados pelo embargante, prejudicando o julgamento.
Assim, com relação à verificação do depoimento pessoal do embargante, requerendo a inclusão dessa prova nos autos do processo, observa-se que, de fato, não foi constatada nem inserida nos autos processuais, entretanto, destacada circunstância não significa ausência de apreciação da prova abordada, uma vez que, apesar de não exibida para as partes do processo, ela se fez presente no sistema interno PJE MÍDIAS, setor alcançado pelo juízo.
Todavia, não há obrigação na necessidade de justificar todos os argumentos expostos pelo embargante, tampouco apreciá-los.
Sendo assim, cabe ainda destacar que o juízo possui liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas e valorá-las, tese sustentada em virtude do livre convencimento motivado lhe concedido, previsto no art. 5° da lei 9099/95.
Nesse sentido, foram selecionadas as alegações cabíveis e substanciais para efetuar a decisão de modo eficiente.
Portanto, analisando os fatos descritos nos autos, conclui-se que a fundamentação e as provas previamente constituídas foram suficientes para compreender o objeto discutido, isto é, a falha na prestação de serviço por parte da concessionária.
Por fim, diante da demora do primeiro reparo na prestação de serviço por parte da concessionária, e o fato de o automóvel apresentar vícios mesmo depois de finalizada a primeira remessa ao conserto, resultando na necessidade, novamente, de uma manutenção, conclui-se que houve uma má efetivação do primeiro feito realizado por parte da concessionária, uma vez que a mesma possuía a responsabilidade de identificar possíveis defeitos desde o princípio.
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, apenas, apreciar o requerimento que visa inserir a prova oral do promovido nos autos processuais, disponibilizando a mídia para as partes, id 114020313, mantendo, contudo, os demais termos da sentença.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2025 11:14
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:24
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
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27/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/01/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 21/01/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/01/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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