TJPB - 0800269-34.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-34.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LAURINDO BARREIRO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA LAURINDO BARREIRO em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, em que a parte autora questiona os descontos de “CONTRIB.
CBPA”, não autorizado pela demandante.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
Indeferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos.
Citada, a ré contestou.
Após a impugnação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, através de extratos bancários, onde indica não possuir saldo.
Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora custear o processo, sem comprometer a sua manutenção.
Nada mais oportuno, nestes moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça.
Isto posto, rejeito a impugnação.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega o promovido que o foro competente para julgamento da ação é o de localização de sua sede, entretanto, o autor busca a reparação por danos morais no presente caso, fato que atrai a incidência do art. 53, IV, “a” do CPC, sendo este juízo competente para o processamento e julgamento da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de contribuição não autorizada.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
A requerida alega que a associação foi legal, visando o usufruto dos benefícios que disponibiliza aos seus associados, todavia a requerida não comprovou a efetiva associação da parte autora, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), já que não trouxe qualquer documento apto a comprovar o vínculo jurídico existente, tal como termo de adesão, autorização para desconto em conta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da transação.Portanto, não havendo prova do necessário consentimento quantos aos descontos comprovadamente efetuados, estes devem ser considerados indevidos.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC pois, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores lançados a desconto nos proventos da parte autora.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 308 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0800269-34.2025.8.15.0261 Autor: AUTOR: MARIA LAURINDO BARREIRO Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA De acordo com as prescrições do art. 308 do Novo Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, COMUNICO a intimação da autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Piancó, 30 de junho de 2025 MARILENE BERNARDO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 08:45
Expedição de Carta.
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01/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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