TJPB - 0800462-19.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 23:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 22:22 Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:22 Publicado Expediente em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:22 Publicado Expediente em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:36 Publicado Expediente em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Processo: 0800462-19.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO BASILIO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM.
 
 Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
 
 Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, ara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (a) impedimentos sobre o perito, caso existam (b) indiquem assistente técnico, caso necessário; (c) apresentes os quesitos para serem respondidos - artigo 465, §1°, do CPC e (d) manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais.
 
 FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            02/07/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800462-19.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO BASILIO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL Vistos, etc.
 
 Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA" movida por RONALDO BASILIO DE ALBUQUERQUE, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelas razões que narra a inicial.
 
 Narra a exordial que o autor é aposentado e recebe apenas um salário mínimo, cujo valor é essencial para suas necessidades básicas, sendo que grande parte é destinada ao pagamento de medicamentos, consultas e exames devido à sua idade avançada e estado de saúde.
 
 Alega a parte autora que foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, identificado pelo contrato nº 634134502, no valor de R$ 7.690,89 (sete mil seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), no qual o autor nega ter participado ou autorizado, mas que gerou descontos mensais de R$ 160,35 (cento e sessenta reais e trinta e cinco centavos) desde agosto de 2021.
 
 Argumenta ainda a existência de outro contrato relacionado ao refinanciamento identificado nº 615461370, com início em maio de 2020, também contestado pelo autor, que afirma não ter assinado qualquer documento autorizando tais operações.
 
 Assim, requer: " a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da demandada à repetição do indébito em dobro, devendo a quantia ser corrigida monetariamente e incidir juros legais, quantia essa que, no presente momento, sem correção monetária, equivale a R$ 14.431,50 (catorze mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), conforme disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), direito esse amparado, principalmente, pelos art. 1º, III, e 5º, X, ambos da Constituição Federal de 1988; a juntada das provas documentais anexas, bem como produzir todos os meios de prova moralmente legítimos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.".
 
 Determinada a associação dos autos nº 0800461-34.2024.8.15.0541 e 0800456-12.2024.8.15.0541, por serem ações promovidas pelo mesmo autor representado pelo mesmo causídico e outras diligências - Id.
 
 Num. 90306439.
 
 O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em sua contestação - Id.
 
 Num. 92084401, alegou a existência de litispendência, considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior de nº 0800585-51.2023.8.15.0541, versando sobre os mesmos fatos e pedidos, motivo pelo qual requereu a extinção do presente feito sem resolução do mérito e a condenação do autor por litigância de má-fé.
 
 Argumentou, ainda, a ocorrência de prescrição nos termos do artigo 203, § 3º, inciso V, do Código Civil, bem como o abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, pleiteando o afastamento do benefício em demandas subsequentes à primeira ação distribuída.
 
 A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram formalizados digitalmente, seguindo todas as etapas de autenticação e certificação eletrônica, com a utilização de geolocalização, token e assinatura digital, estando a operação devidamente registrada na trilha digital anexada aos autos.
 
 A demandada afirmou que a parte autora não informou sobre o recebimento do valor correspondente ao empréstimo, o qual foi creditado em sua conta bancária, fato que, segundo a contestante, evidencia a ausência de verossimilhança nas alegações de fraude.
 
 Ademais, a contestante destacou que o contrato original foi quitado com o valor do refinanciamento, tendo sido liberado um “troco” na conta do autor em 24 de abril de 2020, mediante DOC/TED, conforme comprovante anexado aos autos.
 
 Diante disso, o banco refutou a alegação de inexistência da contratação, reiterando que a assinatura digital do autor foi devidamente coletada e certificada pela empresa BRy Tecnologia, em conformidade com a legislação aplicável.
 
 A instituição financeira também ressaltou a ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não buscou esclarecimentos ou resolução do conflito pelos canais administrativos do banco ou junto ao INSS antes de ajuizar a demanda.
 
 Por fim, requereu a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, à compensação dos valores recebidos e à condenação por litigância de má-fé nos termos dos artigos 80, incisos I e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Na impugnação à contestação, o autor rebateu a alegação de litispendência sustentada pelo réu, argumentando que a ação anterior, identificada sob o nº 0800585-51.2023.8.15.0541, foi extinta sem análise do mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos juizados especiais, o que justificou a desistência da ação e o ajuizamento da presente demanda pelo rito ordinário.
 
 Contestou a prescrição alegada pelo réu, afirmando que o contrato permanece ativo e que o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo ainda se iniciado a contagem do prazo.
 
 Rebateu a acusação de abuso no exercício da gratuidade da justiça, sustentando que a desistência da ação anterior foi legítima e não configura litigância de má-fé.
 
 No mérito, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade das assinaturas constantes nos contratos questionados, pleiteando a repetição do indébito em dobro, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Id.
 
 Num. 101592179.
 
 Instado a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. requereu a intimação da parte autora para comprovar o recebimento de crédito referente às contratações em sua conta bancária ou a expedição de ofício Banco do Brasil para fins de comprovação, ratificou os termos da contestação requerendo a improcedência da ação ou, em caso de procedência, a compensação de valores - Id.
 
 Num. 104468743.
 
 Petição, na qual o autor requereu a realização de perícia grafotécnica para comparação das assinaturas nos documentos apresentados pelo banco e a oitiva do preposto da instituição em audiência de instrução e julgamento, pleiteando que os custos sejam suportados pela demandada, em razão da relação de consumo.
 
 Subsidiariamente, caso o ônus seja atribuído ao autor, solicitou a extensão da gratuidade da justiça já concedida para cobrir os custos da produção das provas. - Id.
 
 Num. 105095396.
 
 Autos conclusos. É relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC.
 
 Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo.
 
 I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Inicialmente, observo que as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, estabelecendo a lei que toda a causa deve ter um valor certo, ainda que possa não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante expressa dicção do art. 291 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, somente quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico ou sendo ele inestimável, é que se atribui à causa um valor mínimo.
 
 Prosseguindo, insta salientar que é imperioso o valor da causa corresponder a somatória da pretensão pretendida pelo autor, ressalvada as exceções fixadas, consoante ao Código de Processo Civil.
 
 Observemos.
 
 Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] No caso dos autos, denoto a necessidade de correção do valor da causa, eis que a autora pleiteia não somente a repetição do indébito e os danos morais, mas efetivamente a declaração de inexistência dos contratos impugnados.
 
 Consoante o ar. 292, VI do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia deverá ser correspondente ao somatório dos valores de todos os pleitos, sendo assim, os contratos questionados também devem ser parte do valor da causa, eis que possuem conteúdo eminentemente econômico.
 
 Sendo assim, considerando que o contrato nº 634134502 tem o valor de R$ 7.690,89 (sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) e o contrato nº 615461370 tem o valor de R$ 13.469,40 (treze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), somados correspondem ao valor de R$ 21.160,29 (vinte e um mil cento e sessenta reais e vinte e nove centavos).
 
 Portanto, o valor da causa é R$ 55.591,79 (cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos).
 
 PROCEDA a serventia com a correção do valor da causa junto ao sistema PJe.
 
 DA LITISPENDÊNCIA: Arguiu a parte ré a existência de litispendência entre esta presente demanda e a ação nº 0800585-51.2023.8.15.0541, sob o fundamento de que a autora propôs ação idêntica à já existente (Processo nº 0800585-51.2023.8.15.0541), discutindo o mesmo contrato e cobranças, configurando litispendência (art. 485, V, CPC).
 
 Diante disso, requereu a extinção do feito sem mérito e a condenação por litigância de má-fé (art. 80, I e III, CPC), pois a autora reiterou pretensão incontroversa, buscando objetivo ilegal.
 
 Preleciona o Código de Processo Civil sobre o instituto da litispendência: Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (grifo nosso) Ocorre que os autos de nº 0800585-51.2023.8.15.0541 já foram extintos, sem resolução de mérito, em virtude de um pedido de desistência apresentado pela parte autora.
 
 A referida extinção se deu em 29.11.2023.
 
 Vejamos: Assim, considerando que, embora as pretensões sejam idênticas não tenha ocorrido o julgamento de mérito, o que acarretaria coisa julgada, e que o processo nº 0800585-51.2023.8.15.0541 não está mais em tramite, não há de se falar em litispendência, pelo que REJEITO a preliminar suscitada.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA: Quanto a preliminar acerca da gratuidade de justiça, o réu alegou que a concessão da gratuidade de justiça visa a garantir acesso aos necessitados, mas não pode ser usada para abuso processual e que a parte autora, ao ajuizar múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, todas com pedido de gratuidade, viola os princípios da unicidade e economia processual, sobrecarregando o Judiciário.
 
 Por isso, requereu a limitação do benefício à primeira ação, exigindo o pagamento das custas neste processo (art. 82, CPC), sob pena de extinção.
 
 Além disso, arguiu a configuração de litigância de má-fé (art. 80, I e III, CPC), pois afirmou que a parte autora busca objetivo ilegal ao fragmentar demandas, justificando sua condenação nos termos do art. 81, CPC Entendo como indevida tal pretensão, uma vez que, quanto à justiça gratuita, tal benefício tem como intuito principal conceder a devida prestação jurisdicional àqueles que, por condições financeiras, não conseguem arcar com os custos processuais, sem que implique no prejuízo efetivo em seu sustento e da sua família.
 
 No mais, tal benefício não está atrelado ao quantum recebido pela a autora.
 
 A análise feita pelo Juízo deve ser efetuada de maneira macro, sendo discutido, inclusive, o valor da causa arbitrado na demanda, que, por sua vez, é elevado, sobrelevando os custos processuais a serem arcados pela autora.
 
 Dessa forma, considero pertinente a benesse da justiça gratuita concedida anteriormente pelo Juízo, por serem os custos processuais elevados, haja vista que o valor da causa remonta ao montante de R$ 55.591,79 (cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), após a correção acima feita, o que implicaria em prejuízo do sustento próprio da autora, que percebe rendimento bruto de um salário-mínimo (Id.
 
 Num. 90146084 - Pág. 2), o que é inaceitável no Estado em que a justiça zela pela prestação jurisdicional e pela possibilidade de seu acesso por todos.
 
 Ainda, registro que, mesmo diante da autorização de redução dos valores das custas processuais, é clarividente que a guia de custas terá um valor exorbitante que, em sendo reduzido em até 90% (noventa por cento), continuará alto.
 
 E, se fosse a hipótese de redução e de parcelamento, considerando o montante de débito, decorrente de empréstimos, em desfavor da autora, a quantia da parcela ainda seria alta, perfazendo um montante capaz de interferir na sua sobrevivência familiar.
 
 Assim, considero presentes os pressupostos para a manutenção do benefício, com esteio no artigo 99, § 3º, do CPC, por isso, mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora.
 
 Entende a Jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATOS, SERVIÇOS CONTRATADOS E HISTÓRICO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DESCONTADOS DA AUTORA - POSSIBILIDADE - ART. 370 E 396 E SEGUINTES DO CPC - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE E CONSIGNADO - LIMITE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - LEI 19.490/11 - ART. 294 E 300 DO NCPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. 1.
 
 Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2.Comprovado o momento de dificuldade financeira que impede o pagamento das custas processuais, possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
 
 Nos termos do art. 370 e 396 e seguintes do CPC possível a determinação da exibição de documento comum entre as partes e que se encontra na posse do réu. 4.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 5. É certo que nos termos do art. 1º e 12º, da Lei nº:19.490/11, os descontos para pagamento de "empréstimos" não podem ultrapassar 40% do valor dos vencimentos do servidor público estadual, sendo 10% destinado exclusivamente para empréstimos por meio de cartão de crédito. 6.
 
 Em que pese tratar-se de empréstimo pessoal, a instituição financeira tem total conhecimento do valor dos vencimentos recebidos pelo contratante na conta bancária mantida para o recebimento do referido salário, razão pela qual o empréstimo pessoal d escontado na referida conta bancária também deve se limitar a 30% dos vencimentos a fim de garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, III, da Constituição da República. 7.
 
 Nessa linha, conforme precedente do STJ (REsp nº.1.584.501/SP e AgRg no REsp nº1.535.736/DF), os descontos de parcelas de empréstimos consignado e de mútuo em conta corrente devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos do contratante. 8.Recurso conhecido e provido.(Desª.Relatora) V.
 
 V.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 INSUFICÊNCIA FINANCEIRA AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 VALOR PRESTAÇÕES.
 
 INCOMPATIBILIDADE.
 
 BENEFÍCIO INDEFERIDO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em princípio, para a pessoa física obter o benefício da justiça gratuita, basta a simples alegação de insuficiência.
 
 Entretanto, referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, diante da existência de indícios de que a parte requerente teria recursos para arcar com as despesas processuais, pode o magistrado indeferir o pedido. 2.
 
 Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 3.
 
 Recurso não provido.(Des.2º Vogal). (TJ-MG - AI: 10000190619270001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) Grifos nossos Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que, no estágio atual do processo, não estão configurados os pressupostos legais para tal reconhecimento.
 
 No caso concreto, o autor ajuizou apenas uma outra ação contra o Banco réu em 2023 – como já mencionado anteriormente –, a qual foi extinta sem resolução de mérito por desistência.
 
 Não há evidências, portanto, de que tenha promovido inúmeras demandas, como alegado, nem de que tenha havido fragmentação indevida de causas.
 
 A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta intencionalmente abusiva, como multiplicidade de ações infundadas ou alegações temerárias reiteradas, o que não se verifica nos autos.
 
 Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à estrita exigência legal, não há fundamento para a condenação pleiteada.
 
 Caso surjam novos elementos no curso do processo, a questão poderá ser reavaliada.
 
 No momento, contudo, o pedido deve ser INDEFERIDO, eis que não restou demonstrado o abuso do direito a concessão da justiça gratuita.
 
 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Alegou a parte ré alegou a preliminar de ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado a via administrativa para solucionar o conflito, sob o fundamento de que só tomou ciência do problema com o ajuizamento desta ação, pois a Autora não utilizou os canais administrativos disponíveis (Central de Atendimento, Ouvidoria, INSS/Resolução 321/2013) para resolver a questão extrajudicialmente.
 
 Alegou que a parte autora não apresentou comprovação de tentativas prévias, e consultas internas confirmam a ausência de registros de contato, pelo que arguiu que a demanda é precipitada e desnecessária, configurando busca indevida de indenização, já que o conflito poderia ter sido resolvido de forma ágil pelas vias administrativas.
 
 No que concerne à preliminar supracitada, com fincas no argumento de exigência de prévio esgotamento das vias extrajudiciais de solução do conflito, vislumbro que não merece prosperar. É indiscutível que, na hipótese dos autos, não há imposição de tentativa anterior de composição extrajudicial ou exaurimento das instâncias administrativas para fins de acesso ao poder judiciário, nos termos do princípio constitucional insculpido expressamente na CF (art. 5º, inciso XXXV), ao dizer: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (grifos nossos).
 
 Sublinho que tal exigência somente se justificaria quando presentes indícios robustos de abuso de direito de ação, nos termos da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, o que, até o presente momento, não se verifica nestes autos.
 
 Desse modo, apesar de não existir comprovação de tentativa de diálogo extrajudicial no caderno processual, tal arguição tem nítido caráter procrastinatório.
 
 Portanto, REJEITO a preliminar levantada, com fulcro nos fundamento supracitados.
 
 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: Quanto à preliminar de prescrição da pretensão de querer a responsabilização civil de dano, não vislumbro tal possibilidade.
 
 Explico.
 
 Primeiramente, verifico que trata-se de ação de natureza consumerista, situação que será tratada mais adiante, e, por tal razão, não se aplicará o dispositivo legal aduzido pelo promovido, mas, o artigo 27 do CDC, que prevê um prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de reparação de danos, sobre o tema, vejamos: "Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Grifo nosso.
 
 Com isso, o prazo deverá ser contado a partir do último desconto realizado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL.
 
 A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da ciência do ato danoso. 2.
 
 O termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
 
 Na espécie, a última parcela foi descontada em agosto de 2009 e a demanda foi protocolizada em 26/08/2016, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos . 4.
 
 De fato, como defende o apelante, o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional.
 
 Em pesquisa ao sistema SAJ, vislumbro que a ação de exibição de documentos nº 0002913-30.2014.8.06.0063, proposta pelo autor contra o BANCO CIFRA S/A, foi protocolizada em 03/09/2014. 5.
 
 Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em agosto de 2009, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 03/09/2014, passados mais de 5 (cinco) anos, bem como a presente ação foi protocolizada em 26/08/2016, conclui-se que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - APL: 00049020320168060063 CE 0004902-03.2016.8.06.0063, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) - Grifos nossos.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08014980820188120051 MS 0801498-08.2018.8.12.0051, Relator: Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) - Grifos nossos.
 
 Logo, passarei a analisar cada contrato impugnado: •Contrato de empréstimo de nº 615461370: realizado em 07.04.2020, no valor de R$13.469,40 (treze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), dividido em 84 parcelas de R$160,35 (cento e sessenta reais e trinta e cinco centavos), com primeira prestação para 05/2020.
 
 A última prestação deu-se em 07/2021, iniciando-se, a partir desta, o prazo prescricional, redundando o termo final para o ajuizamento da demanda na data de 23.04.2026; •Contrato de empréstimo por refinanciamento de nº 634134502: realizado em 22.07.2021, no valor de R$7.690,89 (sete mil seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), dividido em 84 parcelas de R$160,35 (cento e sessenta reais e trinta e cinco centavos), com primeira prestação para 08/2021.
 
 Por consequência, a última prestação está prevista para 07/2028, iniciando-se, a partir desta, o prazo prescricional, redundando o termo final para o ajuizamento da demanda na data de 23.07.2033; Portanto, considerando que o autor ingressou com a ação em 08.05.2024, conforme demonstra a assinatura eletrônica do causídico no Id.
 
 Num. 90146083, concluo, conforme panorama acima, que não estão prescritas as pretensões referentes aos contratos de nº 634134502 e 615461370.
 
 Ante o exposto, REJEITO, a prejudicial de mérito.
 
 II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: caracterização de relação jurídica entre as partes, especificamente, no tocante à pactuação dos contratos de empréstimo consignado (contrato nº 615461370) e de refinanciamento de empréstimo consignado (contrato nº 634134502), objeto dos autos.
 
 Vejamos: Entretanto, sublinho que o contrato de nº 634134502, referente ao refinanciamento da dívida foi assinado digitalmente (Id.
 
 Num. 92119599), enquanto o contrato nº 615461370, foi assinada de forma escrita à mão (Id.
 
 Num. 92118838), pelos que os meios de prova para cada um dos contratos são diversos, ante a impossibilidade de proceder com perícia grafotécnica em contrato assinado digitalmente.
 
 Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como o grau de complexidade e os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção pericial, qual seja, perícia grafotécnica, uma vez que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato de nº 615461370 um dos objetos da demanda, aduzindo que se deram de forma fraudulentas, enquanto a parte ré, resistindo à pretensão da promovente, afirma o oposto.
 
 Por outro lado, para apuração do contrato de nº 634134502, será necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora.
 
 Com isso, constato que a realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução e julgamento são medidas necessárias para desfecho da lide.
 
 Ademais, entendo ser imperiosa a juntada dos extratos bancários do autor de três anteriores e posteriores à celebração de cada um dos contratos, bem como o histórico de crédito de seu benefício previdenciário.
 
 III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, suscitando fato impeditivo do direito da autora, caracterizado pela existência de contratação.
 
 De tal sorte, o ônus da prova, quanto à detecção de efetiva contratação por parte da autora, incumbirá ao réu, por ser fato impeditivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC.
 
 Contudo, a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, especialmente, no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor e estabelecer à requerida, a prova da suposta inexistência de ilegalidade nas cobranças da instituição financeira (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). É que, como a definição de consumidor do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º) o aponta como sendo toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, esclarecendo que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto a trabalhista (art. 3º, § 2º), a pactuação de contratos de empréstimo por uma pessoa física, caracteriza relação de consumo.1 A incidência das normas e princípios do CDC às relações entre as Instituições Financeiras e seus clientes foi consagrada na Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". (Grifos nossos) Assim, não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência pátria.
 
 Nesse diapasão, analisando a inversão do ônus da prova, entendo que o disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC não se aplica de forma automática, eis que condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica.
 
 Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, posicionaram-se no sentido de que: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação.
 
 Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
 
 O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei". (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Leis Civis Comentadas. 2ª ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 268/269).
 
 Além disso, quanto a eventual direito à indenização, por defeito relativo à prestação do serviço, a inversão do ônus da prova, decorre da lei – ope legis – art. 14, §3º, do CDC.
 
 Analisando detidamente os autos, vislumbro que, em demandas desta natureza, existem hipossuficiências técnica e econômica da parte requerente, capaz de autorizar a inversão do ônus da prova.
 
 Desse modo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré, portanto, comprovar eventuais inexistências de ilegalidades na pactuação entre as partes.
 
 Ademais, como já mencionado, no tocante aos pedidos de indenizações derivadas de defeito da prestação do serviço, a inversão já decorre da legislação.
 
 IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia jurídica se resume ao seguinte ponto: à existência de relação contratual e, por conseguinte, ao direito de reparação aos danos materiais - repetição do indébito - e morais.
 
 V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de prova pericial, DETERMINO: I - NOMEIO DAVES BARBOSA LUCAS, perito judicial, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para realização da perícia grafotécnica somente no contrato nº 615461370, o qual deverá apresentar proposta de honorários periciais, devendo a escrivania tomar as medidas necessárias para tal; II - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (a) impedimentos sobre o perito, caso existam (b) indiquem assistente técnico, caso necessário; (c) apresentes os quesitos para serem respondidos - artigo 465, §1°, do CPC e (d) manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais; III - Considerando o ônus probatório, os honorários periciais serão arcados pela parte ré, não obstante tenha a parte autora solicitado a perícia.
 
 Desse modo, INTIME-SE a parte ré para o pagamento dos honorários periciais; IV - Deverá o perito ser cientificado que, após anuência, deverá indicar data e hora e como será realizada a referida pericia nas dependências desta Unidade Judiciária, devendo-se atentar para o horário de expediente; V - Deverá o referido perito também responder aos quesitos deste Juízo, quais sejam: A.
 
 Se as assinaturas presentes no (s) contrato (s) de empréstimo (s) objetos da lide pertencem à autora? B.
 
 Caso a resposta anterior seja parcial, quais assinaturas pertencem e quais não pertencem à autora? VI - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; VII - Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 VII- EXPEÇA-SE o alvará em favor do perito nomeado.
 
 Quanto à realização de audiência de instrução e julgamento, DETERMINO: I - DESIGNE-SE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme as possibilidades da pauta. a) Ficam as partes cientes de que o ônus de intimar as testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), lhes pertence, nos termos do art. 455, do CPC, devendo estas, por meio de seus Advogados indicarem data, horário e local da realização da citada audiência. b) As partes deverão comparecer à sessão acompanhadas de seus advogados.
 
 II - INTIMEM-SE as partes com as cautelas de praxe.
 
 Quanto à juntada de documentos pela parte autora, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte autora para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Extratos bancários de sua conta Banco 0001, Agência: 2469, Conta nº 10004-8, dos três meses anteriores e posteriores a celebração de cada um dos contratos (Contrato nº 615461370, celebrado em 07.04.2020 / Contrato nº 634134502, celebrado em 22.07.2021); b) Histórico de crédito completo de seu benefício junto ao INSS; Diligências Necessárias.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            01/07/2025 17:19 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            01/07/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 19:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/03/2025 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 12:57 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            21/11/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 22:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/09/2024 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 09:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 05:14 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2024 23:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 11:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/05/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 22:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2024 22:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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