TJPB - 0811646-66.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GALDERMA BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811646-66.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA HERCULANO DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - PB27419-A RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, GALDERMA BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Vídeoconferência Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL.
RESTITUIÇÃO REALIZADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria de Fátima Herculano do Amaral contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento unilateral de compra realizada via plataforma do Mercado Livre.
A autora alegou que o cancelamento do pedido, supostamente de produtos utilizados em procedimentos odontológicos, teria gerado necessidade de remanejamento de atendimentos e, por conseguinte, prejuízos morais.
A sentença entendeu não haver prova de dano extrapatrimonial relevante e reconheceu a devolução integral do valor pago, em curto prazo, afastando a existência de lesão à esfera moral da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral de compra online com posterior estorno integral do valor configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a empresa GALDERMA BRASIL LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva pois o promovido compõe a cadeia de fornecedores de serviços, sendo solidariamente responsável por eventuais danos sofridos pelo consumidor, a teor do disposto no art. 25, §1º do CDC.
Ademais, a autora apresentou provas documentais que indicam trocas de mensagens com representantes da empresa Galderma, revelando a existência de vínculo mínimo de comunicação e relação de consumo id n° 34187102 e 34187103.
Preliminar rejeitada.
O cancelamento de compra online, seguido de estorno integral e célere do valor pago, constitui mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando violação a direitos da personalidade ou dano moral indenizável, id n° 34187098 a 34187103.
Não se verifica qualquer comprovação dos supostos atendimentos odontológicos cancelados ou de prejuízo efetivo causado à recorrente em razão do ato.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que o inadimplemento contratual, desacompanhado de repercussão grave à dignidade do consumidor, não enseja reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O simples cancelamento de compra online, com estorno integral e tempestivo do valor pago, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A ausência de comprovação de efetivo prejuízo ou desdobramentos relevantes afasta a caracterização de abalo à esfera moral do consumidor.
Empresa que não realiza diretamente a venda alegada nem utiliza a plataforma mencionada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 17, 42, §1º, e 485, VI; Lei 9.099/95, arts. 42, §1º, e 55.
Jurisprudência: TJPB, RI 0801766-09.2022.8.15.0061, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juiz Fabrício Meira Macedo, Data de juntada: 11/09/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-23.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:44
Sentença confirmada
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25/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA HERCULANO DO AMARAL - CPF: *83.***.*64-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA HERCULANO DO AMARAL - CPF: *83.***.*64-03 (RECORRENTE).
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10/04/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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