TJPB - 0803901-33.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:24
Determinada diligência
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27/07/2025 20:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803901-33.2024.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: CARLA JUREMA SOUSA DE MENESES REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por CARLA JUREMA SOUSA DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, pleiteando o pagamento de auxílio funeral no valor de R$ 4.391,25 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), em razão do falecimento de sua genitora, servidora pública municipal DJANETE DE LOURDES SOUSA DE MENESES.
A autora sustenta que sua genitora era servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de administração, falecida em 11 de dezembro de 2024.
Alega ter direito ao auxílio funeral com base na Lei Municipal nº 246/1993, que remete subsidiariamente à Lei Complementar Estadual nº 39/1985, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 190/2024, que fixou o valor do auxílio funeral em R$ 4.391,25.
Argumenta que é a única herdeira da servidora falecida e que teve despesas funerárias no valor de R$ 3.400,00.
Em contestação, o Município de Itabaiana suscitou preliminares de litispendência e prescrição.
No mérito, alegou ausência de regulamentação municipal específica para concessão do auxílio funeral, inexistência de pretensão resistida e inadequação da via eleita.
Sustentou que, embora o estatuto municipal remeta à legislação estadual, não há lei municipal própria regulamentando a matéria, sendo necessária previsão legal específica do ente municipal para a concessão do benefício, em observância ao princípio da legalidade administrativa.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
II - DO MÉRITO A questão central dos autos consiste em verificar se o Município de Itabaiana possui obrigação legal de conceder auxílio funeral aos familiares de servidores públicos falecidos, e se tal benefício encontra amparo jurídico suficiente para sua exigibilidade.
O princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, constitui pedra angular do Direito Administrativo brasileiro, estabelecendo que a administração pública somente pode atuar quando há expressa autorização legal.
Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a administração pública está adstrita ao que a lei expressamente permite.
A Lei Municipal nº 246/1993, que institui o regime jurídico único dos servidores municipais de Itabaiana, dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que os servidores ficam submetidos, "no que couber", à Lei Complementar Estadual nº 39/1985.
Essa remissão, contudo, não é automática nem irrestrita, dependendo de compatibilidade e, principalmente, de expressa previsão municipal.
O auxílio funeral, por constituir benefício de natureza assistencial com impacto orçamentário direto, exige previsão legal específica no âmbito do ente federativo responsável pela concessão.
Cada ente da federação possui autonomia para estabelecer o regime jurídico de seus servidores e os benefícios a eles concedidos, dentro de suas possibilidades orçamentárias e mediante expressa autorização legislativa.
O auxílio funeral enquadra-se na categoria de benefícios eventuais, de caráter assistencial, que demandam expressa previsão legal para sua concessão.
Não se trata de direito fundamental ou de remuneração propriamente dita, mas de liberalidade do ente público, condicionada à existência de lei específica que o autorize.
O art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, acrescido pela Lei nº 12.376/2010, estabelece que na interpretação de normas sobre gestão pública devem ser considerados "os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo".
A ausência de lei municipal específica não constitui mera formalidade burocrática, mas reflexo da autonomia municipal para definir seus próprios benefícios assistenciais, considerando suas peculiaridades orçamentárias e prioridades políticas.
A criação de obrigações não previstas expressamente na legislação municipal implicaria indevida interferência na autonomia do ente federativo e potencial comprometimento do equilíbrio fiscal.
Embora a Lei Complementar Estadual nº 190/2024 tenha estabelecido o valor de R$ 4.391,25 para o auxílio funeral no âmbito estadual, tal normativa não se aplica automaticamente aos municípios.
A aplicação subsidiária prevista na Lei Municipal nº 246/1993 refere-se às disposições compatíveis com a realidade municipal e expressamente adotadas pelo legislador local.
Para que o auxílio funeral seja exigível no âmbito municipal, faz-se necessária a edição de lei específica que: a) Autorize expressamente a concessão do benefício; b) Defina os critérios de elegibilidade; c) Estabeleça o valor ou forma de cálculo; d) Determine os procedimentos para solicitação; e) Preveja a dotação orçamentária correspondente.
A inexistência dessa regulamentação específica impede o reconhecimento do direito pleiteado, independentemente da necessidade demonstrada ou das despesas efetivamente realizadas pela família da servidora falecida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:44
Determinada diligência
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30/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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07/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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12/01/2025 18:08
Recebidos os autos.
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12/01/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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21/12/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 00:08
Determinada diligência
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18/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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