TJPB - 0802209-52.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802209-52.2023.8.15.0601 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSALINA ANA RODRIGUES SILVA REU: VALDIR DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO em desfavor de VALDIR DA SILVA RODRIGUES.
Após ser prolatada sentença de procedência, a parte ré opôs embargos de declaração afirmando existir omissão.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada se manteve, inerte.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ: :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos para sanar a omissão.
A omissão que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
A sentença atacada apreciou todas as questões levantadas pela parte autora e pela parte ré, bem como a jurisprudência atual, sendo julgada procedente tendo sido analisado o mérito da demanda segundo as provas constantes nos autos e o livre convencimento motivado do julgador.
Portanto, não há de se falar em omissão.
Assim, incabível a irresignação do réu, ante a inexistência de omissão na sentença vergastada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Em vista da apelação interposta pela parte ré e manifestação da parte autora com as contrarrazões apresentadas, remeta-se à superior instância superior.
Publicada e registrada, eletronicamente, intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PB, 10 de abril de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 08:00 Vara Única de Belém.
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17/07/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 08:00 Vara Única de Belém.
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15/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 18:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/02/2024 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:01
Juntada de Petição de informação
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de VALDI em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:29
Juntada de Petição de informação
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21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 18:44
Juntada de diligência
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14/11/2023 12:17
Juntada de diligência
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14/11/2023 12:16
Juntada de diligência
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13/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de informação
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27/10/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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