TJPB - 0801309-96.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Juntada de informação
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19/08/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:22
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:17
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:28
Determinada diligência
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21/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de NAYERE FABIOLA BATISTA RODRIGUES DE ALCANTARA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801309-96.2025.8.15.0731 Autor: ISABELLE SILVA DAVID DE FREITAS Ré(u): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/05/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de NAYERE FABIOLA BATISTA RODRIGUES DE ALCANTARA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA DAVID DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:42
Juntada de informação
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09/04/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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31/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:13
Juntada de informação
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28/02/2025 21:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
27/02/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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