TJPB - 0830368-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ERIKA RAFAELLA OLIVEIRA CARNEIRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830368-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ERIKA RAFAELLA OLIVEIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
05/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 16:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830368-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ERIKA RAFAELLA OLIVEIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: 44.920.820 JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA, BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DECISÃO Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte promovida JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
A parte autora requereu a realização de diligências do juízo para que seja encontrado endereços, conforme petição de Id retro.
Entretanto, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte promovida em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Deve o feito, então, seguir apenas em relação ao outro réu BANCO INTER S.A.
Intime-se a autora e, após, encaminhe-se os autos à Juíza Leiga, para apresentação de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/09/2023 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:23
Decorrido prazo de ERIKA RAFAELLA OLIVEIRA CARNEIRO em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:38
Juntada de Petição de informação
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22/06/2023 09:04
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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