TJPB - 0822744-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822744-02.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O feito foi inicialmente distribuído para esta Vara Cível, a qual entendeu existir conexão com o processo nº 0127763-84.2012.8.15.2001, determinando a redistribuição para a 4ª Vara Cível desta Capital.
Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara Cível afastou a alegação de conexão, ao fundamento de que o referido processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, devolvendo os autos.
Constata-se, assim, hipótese de conflito negativo de competência, uma vez que ambos os Juízos se declaram incompetentes para processar a demanda.
Ocorre que, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”.
Nesse contexto, considerando que o feito foi inicialmente distribuído à 14ª Vara Cível e que o Juízo da 4ª Vara, ao não reconhecer a competência, devolveu os autos, entendo que compete a este último suscitar o conflito perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível, para que adote as providências cabíveis, suscitando, se entender necessário, o conflito de competência, na forma do art. 66, parágrafo único, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/09/2025 19:12
Declarada incompetência
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19/08/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822744-02.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por FRANCISCO DE SALES PEREIRA em face de SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS.
No Id 114689189 o Juízo da 14ª Vara Cível desta Capital, para onde os autos foram originalmente distribuídos, deferiu o pedido da autora e determinou a remessa desta demanda para esta 4ª Vara Cível, por entender que há conexão com a ação de n. 0127763-84.2012.8.15.2001.
Embora, em princípio, as ações pudessem tratar de matérias relacionadas, verifico que ação de n. 0127763-84.2012.8.15.2001 já foi julgada, com trânsito em julgado, inclusive, já está na fase de cumprimento de sentença, fato que impede o reconhecimento de conexão entre os feitos.
Nos termos do §3º do art. 55 do CPC, a conexão justifica a reunião de processos para julgamento conjunto quando ambos ainda estiverem em curso, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A existência de decisão definitiva no processo anterior retira a utilidade e a possibilidade jurídica da reunião processual, restando superada a alegação de conexão.
No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 235 DO STJ.
Nos termos da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado, não se exigindo a ocorrência do trânsito em julgado. (TJ-MG - CC: 10000211171509000 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Do mesmo modo é o teor da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Dessa forma, não há falar em conexão entre as ações por risco de decisões conflitantes quando uma delas já foi objeto de sentença com trânsito em julgado, o que afasta a possibilidade de reunião de feitos, inclusive para eventual reconhecimento de coisa julgada material, caso haja identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao juízo da 14ª Vara Cível.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2025 10:14
Outras Decisões
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16/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822744-02.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 115421460 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:46
Processo Desarquivado
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01/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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16/06/2025 19:38
Deferido o pedido de
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28/05/2025 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE SALES PEREIRA (*82.***.*59-72).
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25/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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