TJPB - 0830584-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte autora para informar se o executado fez pagamento de algum valor referente a execução (cobrança).
Prazo: 10 dias. -
03/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DE BRITO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0830584-63.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-TE-VI.
EXECUTADO: SHIRLEY ALVES DE BRITO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente não recolheu as custas iniciais nem as despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1 - INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2 - Silente o exequente, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito; 3 - Recolhidas as despesas, CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 4 - Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 11:38
Declarada incompetência
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02/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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