TJPB - 0801006-79.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA MACHADO em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801006-79.2025.8.15.0441 AUTOR: PATRICIA BEZERRA MACHADO REU: MUNICIPIO DO CONDE S E N T E N Ç A JUIZADO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 51, III, LEI 9099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face REU: MUNICIPIO DO CONDE, pelos motivos expostos na exordial.
Vieram os autos conclusos. É breve relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em que pese a divergência doutrinária, acerca da extinção limine litis do feito ou encaminhamentos dos autos ao juízo competente, quando envolver incompetência absoluta, entendemos que se afigura mais adequado ao caso a incidência do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Dispõe o art. 51, II, da lei nº 9099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” No caso vertente, trata-se de ação de cobrança de FGTS em face do MUNICÍPIO DE CONDE, cuja competência para processar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Logo, inadmissível o prosseguimento da presente ação neste juizado, motivo pelo qual há que se extinguir o feito se resolução de mérito. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 51, II, Lei 9.099/95), julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro.
Sem custas nem honorários (art. 55, lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/06/2025 10:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 06:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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