TJPB - 0812459-62.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE BRITO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812459-62.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 22:55
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2023 14:08
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 11:02
Declarada incompetência
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06/11/2022 10:34
Juntada de provimento correcional
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27/09/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE BRITO em 09/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2020 07:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 23:12
Juntada de Certidão
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08/09/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2019 15:57
Conclusos para despacho
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04/06/2019 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2019 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE BRITO em 29/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 10:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2018 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2016 12:31
Conclusos para decisão
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12/03/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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