TJPB - 0802997-55.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802997-55.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA AGRAVADO: ROSANGELA BATISTA DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025 . -
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0802997-55.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA AGRAVADO: ROSANGELA BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de primeiro grau, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor (RPV).
A agravante sustenta que a decisão recorrida possui natureza de ato interlocutório, impugnável por agravo de instrumento.
A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, argumentando que a sentença extinguiu a execução, sendo cabível apenas a apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do credor e determina a expedição de precatório ou RPV tem natureza de sentença e, consequentemente, se o recurso cabível contra tal decisão é a apelação ou o agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que homologa os cálculos do credor e determina a expedição de precatório ou RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença, caracterizando-se como sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura equívoco inescusável, sendo a apelação o meio processual adequado para impugná-la. 5.
Diante da inadequação da via eleita, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que reconheceu sua inadmissibilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa os cálculos do credor e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, extinguindo a fase de cumprimento de sentença. 2.
O recurso cabível contra essa decisão é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1991052/MG, Primeira Turma, j. 06.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento ajuizado em face de decisão, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório e RPV.
A agravante sustenta, em suas razões de id. 34400434, em síntese, que o agravo de instrumento interposto deveria ter sido conhecido, argumentando que a decisão recorrida se trata de ato interlocutório que não põe fim ao processo de execução, passível de impugnação nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença, de modo que o recurso adequado seria a apelação e não o agravo de instrumento, sendo este manifestamente incabível (id. 34560616). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto, passando à análise dos seus argumentos.
O agravo deve ser desprovido.
Isso porque, como disposto na Decisão agravada, observa-se que o agravante se insurge em face de Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório e RPV, esse último para pagamento dos honorários de sucumbência (id. 102097563 dos autos principais), ou seja, a execução foi extinta, restando, apenas, a tomada de providências administrativas (expedição de precatório ou RPV).
Nessa hipótese, o recurso cabível contra a decisão atacada é o de apelação, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmado entendimento de que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável pela via da apelação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONSTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição .2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ .4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...) 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Portanto, conclui-se que o agravo de instrumento interposto pela Paraíba Previdência não pode ser conhecido, posto que inadequado para a modificação da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão de id. 33178774. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:42
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:18
Prejudicado o recurso
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18/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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