TJPB - 0824104-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 08:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2025 08:38 Determinada a citação de INSS (REU) 
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                                            10/07/2025 08:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA - CPF: *64.***.*60-89 (AUTOR). 
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                                            10/07/2025 02:47 Decorrido prazo de PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:47 Decorrido prazo de ADERBAL PINTO JUNIOR em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:47 Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 02:44 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0824104-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA , visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
 
 Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito.
 
 Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu.
 
 Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento.
 
 Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual.
 
 O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”.
 
 A permanência do processo nesta Comarca afeta diretamente o princípio da menor onerosidade, tanto para o Judiciário quanto para as partes envolvidas, especialmente na fase de instrução processual, considerando a distância geográfica e os custos decorrentes Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda.
 
 A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social.
 
 Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva.
 
 A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual.
 
 Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 501 do STJ e no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de Santa Rita/PB, local de residência da parte autora, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 20:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/06/2025 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 05:22 Declarada incompetência 
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                                            26/06/2025 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2025 07:57 Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 07:39 Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 10:31 Decorrido prazo de KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 11:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/05/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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