TJPB - 0802920-73.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802920-73.2024.8.15.0261 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Deficiente] REPRESENTANTE: GILVANIA FERREIRA DA SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS As contra razões ao recurso de apelação Prazo: 15 dias PIANCÓ-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, FRANCISCO EUDO CASE Técnico Judiciário -
09/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de INSS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802920-73.2024.8.15.0261 [Deficiente] REPRESENTANTE: GILVANIA FERREIRA DA SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc.
GILVANIA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial.
Alega ser portador(a) de deficiência, o que o (a) incapacitaria para o trabalho e para a vida independente.
Pugna pela condenação ao pagamento dos atrasados e de honorários advocatícios.
Realizada perícia, a parte autora requereu a nulidade do laudo, tendo o juízo indeferido tal pedido (id.107786091).
A parte autora se manifestou e a ré, após citada, apresentou contestação, o que foi objeto de impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O BENEFÍCIO de AMPARO ASSISTENCIAL está insculpido nos termos da Lei nº 8.742/93 que assim dispõe: “Lei nº 8.742/93 – Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios para a sua própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). § 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Conforme se vê, nos termos do art. 20, § 2º e 10º, da Lei nº 8.742, de 1993, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, considerando-se como tal, àquele que produza efeitos PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
DO CASO CONCRETO Resultado da perícia: id.102563054.
Conclusão do Expert: "(...) o Autor apresenta transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, mas respondendo bem aos comandos e ações propostas, com leve inquietação.
Portanto, não se enquadra em deficiência com impedimentos de longo prazo.".
A conclusão é de que a parte autora não demonstrou que é pessoa com deficiência, considerada para fins de concessão de benefício de prestação continuada, conforme art. 20, §2º e 9º, da Lei nº 8.742/93, o qual não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Dessarte, não estando provado o requisito de deficiência necessário ao deferimento do benefício pleiteado, desnecessário se torna a análise dos demais requisitos, eis que cumulativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o sucumbente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade das verbas ante a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
PIANCÓ, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:43
Indeferido o pedido de GILVANIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*07-79 (REPRESENTANTE)
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13/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 16:47
Nomeado perito
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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