TJPB - 0808889-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de RALF DA NOBREGA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:28
Deferido o pedido de
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22/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:44
Processo Desarquivado
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03/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RALF DA NOBREGA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DA PARAÍBA - COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – INTIMAÇÃO - PROCESSO Nº 0808889-10.2023.8.15.0001 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTES – AUTORA: ANDERSON LIMA PINHEIRO – ADVOGADOS: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - OAB-PB 29473 – RALF DA NÓBREGA BARBOSA – OAB-PB 26045 – RÉU: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. - INTIMAÇÃO PARTE RÉ (ART. 346, CPC) – DESPACHO: “Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar a importância executada, sob pena de multa e honorários, no importe de 10% cada, em consonância com o parágrafo primeiro do art. 523, do CPC.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado-Juíza de Direito”. (Valor Executado: 15.838,22 – quinze mil e oitocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) -
10/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808889-10.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDERSON LIMA PINHEIRO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA.
FATO NOTÓRIO NÃO DEPENDE DE PROVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
Não havendo pedido expresso, e por possuir regramento próprio, a disregard theory, o incidente não pode ocorrer ex officio.
O inadimplemento nos contratos bilaterais possibilita ao credor escolher entre executar o contrato ou pedir a sua resolução, exegese do artigo 475, do Código Civil. É fato notório, por isso independe de prova, que a empresa promovida não cumpriu com as obrigações pactuadas com seus clientes.
RELATÓRIO ANDERSON LIMA PINHEIRO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, todos devidamente qualificados, objetivando a rescisão contratual com a restituição de valores.
Aduziu a parte autora, em síntese, celebrou contrato de aluguel de criptoativos com os réus, sendo o pacto sob a rubrica C1-*34.***.*59-20, no valor de R$ 12.180,28.
Alega que foi pactuado entre as partes que o Promovente seria remunerado mensalmente, em percentual variável sobre o montante contratado entre as partes.
Contudo, aduz que não recebeu os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
Ao final pugnou pelo ressarcimento da quantia equivalente ao valor locado (R$ 12.180,28) somado aos meses de inadimplemento, quais sejam, janeiro e fevereiro de 2023, além da desconsideração da personalidade jurídica e o pedido da tutela de urgência cautelar para bloqueio de valores.
Juntou procuração e documentos.
Em seguida foi determinado que o autor comprovasse a ausência de condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.
Após manifestação da Demandante, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Indeferido o pedido liminar de tutela de urgência cautelar para bloqueio de valores.
Determinada a citação dos Promovidos, não foram encontrados nos endereços indicados nos autos, razão pela qual foi deferido o pedido de citação dos réus, por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi indicado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral.
Por fim, o Autor informou que não tinha interesse na produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos.
Autos conclusos para sentença.
Eis um breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Pois bem.
Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de liminar de tutela de urgência cautelar e pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A análise dos autos revela que o autor celebrou 01 (um) contrato de aluguel de ativos digitais com a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, na quantia R$ 12.180,28.
Entendo necessário esclarecer que o contrato foi celebrado entre ANDERSON LIMA PINHEIRO e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, sendo ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, sócios da referida empresa.
De acordo com o artigo 1.052, do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. É certo que há hipótese em que em os sócios da sociedade limitada responderão subsidiária, porém ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Uma delas, disposta no artigo 1.080, do Código Civil, diz respeito a deliberações infringentes do contrato ou da lei.
Assim, os sócios que contribuírem com ato que implique em infração legal ou em desrespeito ao Contrato Social, responderão de forma ilimitada.
Além disso, há a previsão no artigo 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste caso, com o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá fazer com que os sócios sejam responsabilizados ilimitadamente.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, de igual modo, poderá ser aplicada com base no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e, bem assim, em caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
Ocorre que, em nenhum dos referidos casos, pode o juízo processante agir de ofício.
Vejamos o claro precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DETERMINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confuso patrimonial e quando requerido pela parte ou pelo Ministério Público. 2.
A disregard theory possui um regramento próprio, previstos no art. 133 a 137 do CPC, sendo que o incidente não pode ocorrer ex officio, ou seja, é vedado ao magistrado determinar de ofício. 3. É vedado o enfrentamento direto pelo Tribunal de matéria não submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-MG - AI: 10280160040836001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020).
Destaquei.
Desse modo, nesse momento, não sendo o caso de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, nada impede que, cumpridos os requisitos legais, possam os referidos sócios ter o patrimônio atingido em razão de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida.
Com efeito, considerando se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Feito o referido esclarecimento, passamos à análise do mérito.
Do Mérito No caso em análise, constata-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que juntou documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre ele e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA.
Destaca-se que não há nos autos nenhum elemento de prova que comprove a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando o referido pacto celebrado entre as partes, é possível observar que o Autor promoveu um investimento total que atinge a quantia de R$ 12.180,28 a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e, em contrapartida, a demandada deveria realizar um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 (doze) meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 (trinta) dias após a assinatura (cláusula 9ª).
Contudo, a ré deixou de promover o repasse dos alugueis referentes aos meses janeiro e fevereiro de 2023, bem como os subsequentes, encontrando-se em mora até a presente data. É fato notório que a empresa Ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA é investigada pela suposta prática de inúmeros crimes contra crimes contra a economia popular[1], tendo deixado de adimplir com milhares de contratos celebrados com seus clientes.
Segundo o Ministério Público da Paraíba, que move a Ação Civil Pública, tombada sob número 0807241-09.2023.8.15.2001: “(...) com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.” Ademais, sobre esse ponto, qual seja, comprovação do inadimplemento das obrigações pactuadas, nos termos do que estabelece o artigo 374, I, do Código de Processo Civil, entendo que no caso em análise, prescinde de provas, uma vez que, como esclarecido, são fatos notórios.
Vejamos: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I – notórios; Com efeito, ante todas as circunstâncias acima mencionadas, têm-se por verossímil a alegação da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora contratual do réu.
Ademais, é certo que o inadimplemento nos contratos bilaterais possibilita ao credor escolher entre executar o contrato ou pedir a sua resolução, exegese do artigo 475 do Código Civil.
No caso em análise, optou o promovente pela resolução do pacto.
Estabelece a mencionada legislação: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Além disso, importante esclarecer que não é necessária cláusula de resolução no contrato expressa para que esta ocorra, basta o inadimplemento de uma das partes, para que a outra requeira a resolução ou exija o seu cumprimento.
Com efeito, não há dúvidas sobre a mora contratual do réu.
Por conseguinte, impõe-se a rescisão do pacto entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª.
Desse modo, não deve ser cobrado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% (trinta por cento) pela “quebra contratual”, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, deve a demandada restituir a integralidade dos valores investidos pelo autor, sem aplicar o referido “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 12.180,28.
Importante destacar que no caso em questão o autor afirma que não recebeu os valores referentes aos aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, totalizando a quantia de R$ 1.595,60.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que demonstre o real valor que deixaram de auferir mensalmente, tampouco qual o percentual deveria ser aplicado nos mencionados meses, o que não pode ser presumido ou confundido com eventual dano emergente.
Assim, não merece ser acolhido o referido ressarcimento em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: a) RECONHECER, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS; b) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre ANDERSON LIMA PINHEIRO e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, qual seja: C1-*34.***.*59-20, no valor de R$ 12.180,28; c) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$ 12.180,28, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art. 397 do CC); Por fim, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC/2015, no prazo de 30 dias.
Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] Inquérito Civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. -
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:20
Decretada a revelia
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24/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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27/09/2023 05:22
Publicado Edital em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 6a VARA CÍVEL - PRAZO DE 20 DIAS - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO Nº 0808889-10.2023.8.15.0001 - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (rescisão contratual c/c pedido de liminar de tutela de urgência cautelar e pedido de desconsideração da personalidade jurídica).
A Dra.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos da ação supracitada, movida por ANDERSON LIMA PINHEIRO, em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
Por este edital, em razão da não localização para citação pessoal, FICAM CITADOS os promovidos supramencionados para os termos da ação suprarreferida, podendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, no caso de revelia, ser-lhe-ão nomeado curador especial.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM.
Juíza a expedição do presente edital, que será publicado na forma da lei.
Dado e passado, no Cartório da 6ª Vara Cível, desta Comarca de Campina Grande/PB, aos 21 dias do mês de Setembro ano de 2023.
Eu, Venâncio dos Santos Roberto, Técnico Judiciário, o digitei.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, Juíza de Direito. -
21/09/2023 13:11
Expedição de Edital.
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16/09/2023 11:08
Deferido o pedido de
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04/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA PINHEIRO em 31/05/2023 23:59.
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06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON LIMA PINHEIRO - CPF: *34.***.*59-20 (AUTOR).
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04/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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