TJPB - 0820955-25.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:55
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 21/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0820955-25.2023.8.15.0000 Recorrente: Rauly de Barros Pinto Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº. 11.589) Recorrida: Tânia Maria Farias Toscano Trata-se de recurso especial interposto por Rauly de Barros Pinto (Id. 32980064), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28114316), ementado nos termos seguintes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
EQUÍVOCO DOS CÁLCULOS EM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas suas razões (Id. 32980064), o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que nenhum dos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate na decisão objurgada.
A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Outrossim, destaco que a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se: “(…) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:18
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 21/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 15:42
Indeferido o pedido de RAULY DE BARROS PINTO - CPF: *99.***.*63-87 (AGRAVANTE)
-
17/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 01:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:53
Indeferido o pedido de RAULY DE BARROS PINTO - CPF: *99.***.*63-87 (AGRAVANTE)
-
25/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 17:12
Conhecido o recurso de RAULY DE BARROS PINTO - CPF: *99.***.*63-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/05/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 05:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RAULY DE BARROS PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RAULY DE BARROS PINTO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 09:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS TOSCANO em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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